Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007104-18.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a conclusão do perito
psiquiatra que constatou a presença de sua incapacidade total e temporária para o desempenho
de atividades laborativas, inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de
21.08.2018, data da elaboração do laudo e início da incapacidade, como fixado pelo perito,
devendo ser mantido pelo prazo de seis meses a contar da data do presente julgamento, quando
a parte autora poderá pleitear a prorrogação da benesse.
III-No que tange aos honorários advocatícios, entendo que certamente houve erro material na
sentença, posto que são devidos pelo réu e não pela parte autora, como constou, devendo ser
fixados em 15% sobre sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
IV- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
auxílio-doença a contar da data do laudo pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007104-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIANA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007104-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIANA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder
à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 21/08/2018, devendo ser cessado após o prazo
de três meses, contados da data da sentença, exceto pedido de prorrogação apresentado perante
o Instituto Nacional do Seguro Social. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em
vigor na data da execução. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do
CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita
deferida. Concedida a tutela de urgência para implementação do benefício de auxílio-doença com
cessação em 13/02/2020, exceto pedido de prorrogação da parte autora, quando nova perícia
médica deverá ser realizada. Não houve notícia do cumprimento da decisão judicial.
A parte autora apela objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
13.10.2004, início da incapacidade, ou, ao menos, a contar da data da cessação do auxílio-
doença (15.09.2016), ou, ao menos, que seja determinado o restabelecimento do benefício desde
15.09.2016. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença, para isentar a parte autora do pagamento de
honorários advocatícios, condenando o réu a pagar-lhe a referida verba no percentual de 20%
sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões.
Em petição ID 129972962 datada de 16.4.20, a parte autora pleiteia a concessão da tutela
incidental para a implantação imediata do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007104-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIANA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
À autora, nascida em 11.07.1958, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 21.08.2018, atesta que a autora, 60 anos de idade, ensino
fundamental, costureira, referiu desânimo e falta de concentração, portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio moderado no momento da perícia, causado por tendências
genéticas, características de personalidade e histórico de vida, estando incapacitada de forma
total e temporária para o trabalho. O perito atestou que a autora apresenta o referido transtorno
desde 2003, com quadro recorrente, estando incapacitada de forma total e temporária para o
trabalho. Fixada a data de início da incapacidade em 21.08.2018, data da perícia, devendo ser
reavaliada no prazo de seis meses.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada ao RGPS desde o ano de 1975, contando com vínculos em períodos
interpolados eo gozando do benefício de auxílio-doença desde 2002, constando o último período
entre 13.10.2004 a 15.09.2016, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação
em outubro de 2017. Verteu contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de
01.09.2017 a 30.09.2017 e 01.09.2018 a 30.09.2018. Inconteste o preenchimento dos requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a
conclusão do perito psiquiatra que constatou a presença de sua incapacidade total e temporária
para o desempenho de atividades laborativas.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de
21.08.2018, data da elaboração do laudo e início da incapacidade, como fixado pelo perito,
devendo ser mantido pelo prazo de seis meses a contar da data do presente julgamento, quando
a parte autora poderá pleitear a prorrogação da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados consoante legislação de
regência.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que certamente houve erro material na
sentença, posto que são devidos pelo réu e não pela parte autora, como constou, devendo ser
fixados em 15% sobre sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar honorários
advocatícios devidos pelo réu em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, bem
como para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença após seis meses da data do presente
julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autora, Eliana Oliveira da Silva, o benefício de auxílio-doença a contar de 21.08.2018, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC,
incidindo pelo prazo de seis meses a contar da data do presente julgamento, quando a parte
autora poderá pleitear a prorrogação da benesse
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a conclusão do perito
psiquiatra que constatou a presença de sua incapacidade total e temporária para o desempenho
de atividades laborativas, inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de
21.08.2018, data da elaboração do laudo e início da incapacidade, como fixado pelo perito,
devendo ser mantido pelo prazo de seis meses a contar da data do presente julgamento, quando
a parte autora poderá pleitear a prorrogação da benesse.
III-No que tange aos honorários advocatícios, entendo que certamente houve erro material na
sentença, posto que são devidos pelo réu e não pela parte autora, como constou, devendo ser
fixados em 15% sobre sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
IV- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
auxílio-doença a contar da data do laudo pericial.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
