
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042106-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões (fl. 114).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042106-69.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 102/110).
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.04.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 25.04.2016 (fl. 79/85), atesta que a autora (cozinheira) é portadora de transtorno bipolar, com repercussões a nível mental, afetivo e de comportamento, necessitando de comportamento psiquiátrico, estando incapacitada para o trabalho pelo prazo estimado de seis meses.
A autora ajuizou a presente ação em 05.12.2015, acostando junto à exordial (fl. 10) documento demonstrando a cessação do benefício de auxílio-doença em 04.04.2014.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, por seu turno, dão conta que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2004, apresentando vínculos em períodos interpolados, gozando da benesse de auxílio-doença no período de 26.05.2013 a 04.04.2014 e novo vínculo de emprego no período de 01.03.2016 a 05.04.2016.
Os documentos médicos juntados à fl. 17/38, demonstram que apresentava transtorno depressivo grave na data de 17.01.2014, inferindo-se que não houve recuperação de sua patologia mental desde a data da cessação da benesse, posto que constatada a presença de moléstia psiquiátrica quando da realização da perícia.
Insta salientar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Presentes, portanto, também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Esclareço, ainda, que o fato de contar com vínculo de emprego em pequeno período posterior ao início de sua incapacidade (01.03.2016 a 05.04.2016 - dados anexos) não desabona sua pretensão, tendo em vista a necessidade de sobrevivência do segurado que muitas vezes leva o segurado a desempenhar atividade laborativa, sem condições para tanto.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 04.04.2014, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser descontando o período no qual houve vínculo empregatício 01.03.2016 a 05.04.2016, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 04.04.2014, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, devendo ser descontado o período em que recebeu remuneração salarial. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Carolina Rodrigues dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 05.04.2014, sendo devido até 28.09.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/03/2017 17:48:57 |
