
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010683-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), bem como custas e despesas processuais, observado, entretanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Revogada a tutela antecipada concedida à fl. 27/28, pela qual havia sido determinada a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida as determinações judiciais pelo réu em ambas as ocasiões (fl. 66 e 98).
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões (fl. 108/108vº).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010683-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fl. 102/104).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pelo autor, nascido em 24.07.1978, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 26.06.2015 (fl. 78/86), atesta que o autor foi vítima de acidente doméstico em 05.03.2014, sofrendo fratura de tornozelo direito em fase curativa, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho. Ao exame físico, o perito observou que o autor apresentava cicatriz cirúrgica em tornozelo direito, compatível com o procedimento a que foi submetido, realizando todos os movimentos articulares do tornozelo direito, relatando que será submetido a procedimento cirúrgico para retirada de placa, período após o qual estará apto para exercer suas funções normais.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1994, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2014 a 01.06.2014, tornando a apresentar vínculo no período de 01.03.2015 a 31.08.2016, inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a inaptidão laboral temporária atestada pelo perito, inferindo-se o restabelecimento de capacidade para o trabalho após a realização do procedimento cirúrgico indicado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data do término do vínculo empregatício que manteve no período de 01.03.2015 a 31.08.2016, ou seja, a contar de 01.09.2016, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data do término do vínculo empregatício que manteve no período de 01.03.2015 a 31.08.2016, ou seja, a contar de 01.09.2016, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento (até 27.12.2017), podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Fernando Manteli, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 01.09.2016 e DCB em 27.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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