
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012212-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como despesas processuais.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões (fl. 127).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012212-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 117/120).
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pelo autor, nascido em 07.10.1968, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 18.07.2016 (fl. 91/96), atesta que o autor (47 anos de idade, trabalhador rural) é portador de discopatia e protusão discal na coluna lombar e protusão discal na coluna cervical, estando incapacitado de forma parcial e transitória para o trabalho (seis meses).
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 27/05/2010 a 25.04.2016, em decorrência de decisão proferida por esta Corte, transitada em julgado em 19.10.2012 (fl. 54), tendo sido ajuizada a presente ação em 12.05.2016, inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão da perícia, indicando a existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pelo prazo de seis meses.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 25.04.2016 (dados anexos), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento (27.06.2017), ou seja, 27.12.2017, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 25.04.2016, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento (27.06.2017), ou seja, 27.12.2017. Honorários advocatícios e verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Joaquim Neves, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 26.04.2016 e DCB em 27.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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