
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021277-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, calculada pelo IPCA/IBGE (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que o autor desempenha atividade laborativa. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 89/92.
A parte autora, por seu turno, recorre adesivamente, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor das prestações atrasadas, ou, no mínimo, 15% em consonância com esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021277-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu e ao recurso adesivo da parte autora (fl. 75/80 e 91/92).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 20.11.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 (fl. 57/63), atesta que o autor (46 anos de idade, encanador) é dependente químico, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 28.11.2014 (resposta ao quesito nº 17 do réu - fl. 61).
À fl. 17, consta requerimento administrativo formulado pela autora em 30.09.2014, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2015.
À fl. 16, foi juntada declaração, datada de 28.01.2015, dando conta de que o autor encontrava-se internado em clínica para tratamento de dependência química, desde 28.11.2014.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor está filiado à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, constando seu último registro junto à empresa Carvalho Terceirização Assis Eireli, no período de 01.07.2011 a 21.09.2015 e empresa Luz Energy Engenharia Ltda, desde 23.09.2015, ativo atualmente.
Consta de seu último vínculo, que recebeu remuneração salarial até 11/2014, tornando a receber salário a partir de 09/2015, até os dias atuais.
Nesse diapasão, instado a manifestar-se à fl. 97, a parte autora informou à fl. 101 que permanecia desempenhando atividade laborativa, embora não tivesse condições para tanto.
Dos elementos constantes dos autos, entendo que restavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença à época de seu requerimento (30.09.2014 - fl. 17), razão pela qual restou indevido seu indeferimento pela autarquia, sendo irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão da benesse em tela.
Todavia, infere-se que após a internação para tratamento da dependência química, o autor recuperou sua aptidão laboral, tanto que após a cessação das remunerações em 12/2014, tornou a recebê-las a partir de 09/2015 (dados anexos).
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia do requerimento administrativo (30.09.2014 - fl. 17), tal como pleiteado na exordial, incidindo até 01.09.2015, vez que, a partir de então, o autor tornou a receber remuneração salarial, nada obstando que venha a requerer a benesse novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para condená-lo ao pagamento da benesse de auxílio-doença à parte autora no período compreendido entre 30.09.2014 a 01.09.2015, bem como para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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