
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042112-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 468,50, observada a ressalva contida no art. 98, §3º, do CPC.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042112-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, sendo o último deles entre 11.01.2010 a 04.07.2014.
De outro turno, os documentos médicos juntados aos autos (fl. 20/24) indicam que a autora já estava acometida pelas moléstias referidas no laudo quando ainda sustentava sua qualidade de segurada.
Entendo, dessa forma, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que incompatível o exercício de atividade laborativa que demande emprego de força física, ante a presença das referidas patologias.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (17.11.2014 - fl. 34vº), tendo em vista que o pedido administrativo foi indeferido por ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento (13.03.2018), ou seja, 13.09.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (17.11.2014), fixando seu termo final em seis meses a partir da data do presente julgamento (13.03.2018), ou seja, até 13.09.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação. Honorários advocatícios e verbas acessórias fixadas na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Elenice Honorato, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 17.11.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, tendo como termo final o dia 13.09.2018.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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