Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064685-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral
do autor, entendo que no caso dos autos, considerando-se a sua atividade habitual (servente de
pedreiro) e a restrição para trabalhar em altura, subir em escada ou em andaime, justifica-se,
assim, a concessão do benefício de auxílio-doença.II- O juiz não está adstrito às conclusões do
laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo
inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os
requisitos para sua concessão.IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), consoante entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de
auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064685-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIR LUIS DE CAMPOS BASSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5064685-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIR LUIS DE CAMPOS BASSO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OO Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de
apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido objetivando o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Houve
condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observados os benefícios da Justiça Gratuita.Em apelação, a parte autora alega que foram
comprovados os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.Sem contrarrazões de apelação.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064685-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIR LUIS DE CAMPOS BASSO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.09.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 26.06.2018, atesta que o autor (servente de pedreiro) é
portador de epilepsia, sequela de fratura do úmero esquerdo, com hipotrofia do membro superior
esquerdo, inexistindo incapacidade para atividade laboral relatada de servente de pedreiro. O
perito asseverou, porém, que o autor não deve trabalhar em altura, subir em escada ou em
andaime.
Verifica-se das informações do CNIS que o autor possui vínculos empregatícios e recolhimentos
(valor mínimo), alternados, entre 1989 e 2015 e, recebeu o benefício de auxílio-doença de
09.09.2014 a 20.12.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2018, restando
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção
da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor,
entendo que no caso dos autos, considerandoa sua atividade habitual (servente de pedreiro) e a
restrição para trabalhar em altura, subir em escada ou em andaime, justifica-se, assim, a
concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº
93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Claudir Luis de Campos Basso, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com
data de início a contar do presente julgamento, e renda mensal inicial no valor a ser calculado
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral
do autor, entendo que no caso dos autos, considerando-se a sua atividade habitual (servente de
pedreiro) e a restrição para trabalhar em altura, subir em escada ou em andaime, justifica-se,
assim, a concessão do benefício de auxílio-doença.II- O juiz não está adstrito às conclusões do
laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo
inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os
requisitos para sua concessão.IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), consoante entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de
auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
