Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703512-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral
do autor, entendo que no caso dos autos, considerando-se a sua atividade habitual (rural) e o
longo período em que recebeu o benefício por incapacidade, justifica-se, assim, a concessão do
benefício de auxílio-doença.II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo inicial do benefício de
auxílio-doença fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os requisitos para sua
concessão.IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante
entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703512-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO ANTUNES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00,
observados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, sustentando restarem preenchidos os requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703512-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 20.08.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 18.07.2018 atesta que o autor (rural) é portador de
neoplasia de próstata, desde 2003 e lombalgia, inexistindo incapacidade laborativa. O perito
informou que o autor não apresenta sequela em decorrência da doença de próstata.
Por outro lado, a parte autora apresentou novos atestados e exames médicos (04.03.2019) que
comprovam a recidiva da doença (adenocarcinoma).
Verifica-se das informações do CNIS que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença
03.02.2009 a 16.10.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2018, restando
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção
da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor,
entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida por ele (rural), a idade
(58 anos), a recidiva da doença e o longo período em que recebeu o benefício por incapacidade,
justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº
93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do presente julgamento.Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora João Antunes de Oliveira, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início a partir do presente julgamento, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral
do autor, entendo que no caso dos autos, considerando-se a sua atividade habitual (rural) e o
longo período em que recebeu o benefício por incapacidade, justifica-se, assim, a concessão do
benefício de auxílio-doença.II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo inicial do benefício de
auxílio-doença fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os requisitos para sua
concessão.IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante
entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
