Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787286-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral
daautora, entendo que no caso dos autos, considerando-se o estigma social que acompanha o
portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, justifica-sea
concessão do benefício de auxílio-doença.II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo inicial
do benefício de auxílio-doença fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os
requisitos para sua concessão.IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), consoante entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de
auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787286-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISANGELA ANDRADE NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES -
SP366487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787286-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISANGELA ANDRADE NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em
custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, sustentandorestarem preenchidos os requisitos para concessão dobenefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787286-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISANGELA ANDRADE NASCIMENTO
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SP366487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelaautora, nascidaem 05.02.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 08.02.2019, atesta que a autora (digitadora) apresenta
doença pelo vírus da imunodeficiência humana, estabilizada, inexistindo incapacidade laborativa.
Em resposta ao quesito "q", o perito esclareceu que a autora tem história pregressa de
tuberculose pulmonar, fez tratamento por 6 meses com alta por cura, faz uso de medicamentos
antirretrovirais com adequada resposta virológica e imunológica, portanto, sem incapacidade para
o trabalho.
Verifica-se do CNIS que aautora possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1994 e 2009,
bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 08.11.2017 a 17.10.2018, tendo sido
ajuizada a presente ação em outubro/2018, restando preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão
do benefício em comento.
Na presente hipótese, entendo que a incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista
médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma
social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de
trabalho.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral daautora,
entendo que no caso dos autos, considerando-se aenfermidadeque possui, justifica-se a
concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Ademais, consta dos autos, relatório médico indicando que a autora já esteve internada com
quadro pulmonar grave por tuberculose com derrame pleural que necessitou de drenagem e
realização de traqueostomia por quadro de coma, além de sífilis.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº
93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Elisangela Andrade Nascimento, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, a
contar da data do presente julgamento, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral
daautora, entendo que no caso dos autos, considerando-se o estigma social que acompanha o
portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, justifica-sea
concessão do benefício de auxílio-doença.II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo inicial
do benefício de auxílio-doença fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os
requisitos para sua concessão.IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), consoante entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de
auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
