
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033687-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida (10.09.2014). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, no período de 07/2009 a 25/03/2015, conforme modulação de efeitos da decisão proferida na ADI 4357, em 25.03.2015, e, a partir de 25.03.2015, a correção deverá ser feita pelo IPCA-E. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 167.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que o laudo foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária seja calculada consoante TR, no período em que determinou a incidência do IPCA-E, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões da parte autora à fl. 163/165.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033687-60.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 02.12.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
Inicialmente, o laudo pericial, juntado à fl. 102/106, atestou que o autor (tratorista e rurícola) é portador de artrose acrômio clavicular, tendinite da supra espinhal, doença crônica irreversível, de natureza evolutiva, concluindo que não havia incapacidade e sim diminuição da capacidade laborativa acrômio clavicular. Em complementação ao laudo (fl. 130), o perito atestou que o autor encontra-se incapacitado de forma parcial e definitiva para o trabalho, a contar da data de 12.04.2012.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 80, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 15.05.2012 a 10.09.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação, desde a indevida cessação indevida da benesse.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão do perito quanto à existência de incapacidade laborativa, de forma parcial e permanente, matéria esta incontroversa pela parte autora.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 29.04.2013 (fl. 80), tendo em vista as conclusões do segundo laudo pericial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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