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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0001725-82.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:37

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista encontrar-se a autora (trabalhadora rural) em tratamento de neoplasia maligna, até que possa ser readaptada para o desempenho de atividade laborativa, ou, na impossibilidade, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Restam preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2217024 - 0001725-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001725-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001725-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DONEZIA RAMOS NUNES
ADVOGADO:SP336948 DANILO ALPHONSE DOS ANJOS
CODINOME:DONEZIA RAMOS COMINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
No. ORIG.:15.00.00019-0 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista encontrar-se a autora (trabalhadora rural) em tratamento de neoplasia maligna, até que possa ser readaptada para o desempenho de atividade laborativa, ou, na impossibilidade, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Restam preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.







ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001725-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001725-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DONEZIA RAMOS NUNES
ADVOGADO:SP336948 DANILO ALPHONSE DOS ANJOS
CODINOME:DONEZIA RAMOS COMINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
No. ORIG.:15.00.00019-0 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida (21.01.2015). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, fixada pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Determinada a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cumprida a decisão judicial, consoante fl. 150.


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Sem contrarrazões (fl. 153).

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001725-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001725-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DONEZIA RAMOS NUNES
ADVOGADO:SP336948 DANILO ALPHONSE DOS ANJOS
CODINOME:DONEZIA RAMOS COMINO
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No. ORIG.:15.00.00019-0 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

VOTO




O benefício de auxílio-doença, pleiteado pela autora, nascida em 05.07.1975, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 30.06.2015 (fl. 95/98), atesta que a autora submeteu-se a tratamento cirúrgico nos anos de 2007 e 2011, em razão de ser portadora de neoplasia de tireóide, sofrendo esvaziamento de gânglios cervicais por possíveis metástases, bem como tratamento de iodoterapia. Por ocasião do exame, a autora queixava-se de dor cervical, hipoestesia na face e erosão na borda da língua. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando seu início em 27.03.2013. Em resposta ao quesito nº 6.6 do réu, o perito asseverou que a autora seguia em tratamento para restabelecimento de sua saúde.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1990, em períodos interpolados, executando, como atividade profissional, o trabalho rural (cópia da CTPS à fl. 25/27) e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 27.03.2013 a 21.01.2015. Inconteste, portanto, pelo réu o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.



Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, até que possa ser readaptada para o desempenho de atividade laborativa, ou, na impossibilidade, sua conversão em aposentadoria por invalidez.


Mantido, ademais, o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 21.01.2015 (fl. 78), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.


Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/04/2017 17:29:41



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