D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001725-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida (21.01.2015). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, fixada pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Determinada a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cumprida a decisão judicial, consoante fl. 150.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões (fl. 153).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001725-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pela autora, nascida em 05.07.1975, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 30.06.2015 (fl. 95/98), atesta que a autora submeteu-se a tratamento cirúrgico nos anos de 2007 e 2011, em razão de ser portadora de neoplasia de tireóide, sofrendo esvaziamento de gânglios cervicais por possíveis metástases, bem como tratamento de iodoterapia. Por ocasião do exame, a autora queixava-se de dor cervical, hipoestesia na face e erosão na borda da língua. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando seu início em 27.03.2013. Em resposta ao quesito nº 6.6 do réu, o perito asseverou que a autora seguia em tratamento para restabelecimento de sua saúde.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1990, em períodos interpolados, executando, como atividade profissional, o trabalho rural (cópia da CTPS à fl. 25/27) e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 27.03.2013 a 21.01.2015. Inconteste, portanto, pelo réu o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, até que possa ser readaptada para o desempenho de atividade laborativa, ou, na impossibilidade, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Mantido, ademais, o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 21.01.2015 (fl. 78), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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