
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016821-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua última cessação, ou seja, 20.11.2014. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 310.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que constatada tão somente a redução da capacidade laborativa da autora. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09 e, ainda, para que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Contrarrazões da parte autora à fl. 321/337.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016821-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-doença, concedido à autora, nascida em 24.03.1955, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 25.11.2014 (fl. 209/215), atesta que a autora (do lar) é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (discopatia, protusão discal L5-S1 e abaulamento discal L4-L5), sem hérnias discais, hipertensão arterial e diabetes mellitus controlada, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
A autora ajuizou a presente ação em 26.08.2014, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 244/249vº e anexo, que se encontrava filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, como facultativa, desde 2006, em períodos interpolados, até março/2016, gozando do benefício de auxílio-doença, também em períodos alternados, sendo o último deles, antes da propositura da ação, entre 22.07.2014 a 22.08.2014, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. Posteriormente, tornou a receber o benefício em comento, concedido pela autarquia, no período de 30.09.2014 a 20.11.2014.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, matéria por ela incontroversa.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, considerado a partir do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 20.11.2014 (fl. 293), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, calculados à base de 15% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Prejudicada a apreciação da multa diária aplicada, ante a inexistência de mora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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