
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002636-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados R$ 700,00 (setecentos reais), bem como custas e despesas processuais, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que desempenha a profissão de pescador, que envolvem o emprego de esforço físico.
À fl. 154/155, a parte autora informou que faria a opção pelo benefício mais vantajoso, após o trânsito em julgado da sentença recorrida.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002636-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 18.03.1968, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo de perícia, elaborado em 06.02.2015 (fl. 33/35), atesta que o autor (48 anos de idade, pescador) é portador de lombalgia e nefrolitíase bilateral não obstrutiva, não estando incapacitado para o trabalho.
À fl. 14, verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 31.05.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade laboral, entendo que os elementos contidos nos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, o autor desempenha a atividade de pescador profissional, consoante carteira de filiação acostada à fl. 10/11, constando dos documentos médicos de fl. 21/27, inclusive tomografia computadorizada de coluna lombo-sacra, datada de 16.06.2014, a presença de espondilose lombar, discopatia degenerativa e hérnia discal extrusa, moléstias de natureza degenerativa, incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, que requer o emprego de esforço físico.
Entendo, assim, que se justifica a percepção do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, tendo em vista ser irrisório o valor da causa (R$1.000,00).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do presente acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Valdeci de Almeida Sá, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 26.04.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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