D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso (art. 267, IV, CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 27/06/2017 12:14:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025186-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLEUSA FERREIRA DE ASSIS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fl. 26 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, por inércia do patrono da autora.
Em razões recursais de fls. 28/37, pugna pela nulidade da sentença, ao fundamento de que, conforme determinado, se manifestou nos autos e de que, na hipótese, é desnecessário prévio requerimento administrativo.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 38-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que "o feito encontra-se paralisado por inércia do patrono da autora, tendo em vista que, intimado a providenciar o comprovante de indeferimento administrativo, quedou-se inerte" (fl. 26).
No entanto, constata-se que, após regularmente intimada do despacho de fl. 13, que determinava a juntada de indeferimento administrativo, a parte autora, através do seu procurador, peticionou esclarecendo que o benefício por incapacidade foi-lhe concedido e cessado, de modo que postulava seu restabelecimento (fls. 19/21).
De fato, analisando-se a inicial, o pedido principal do autor é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo, subsidiariamente, acaso comprovada a incapacidade total e definitiva, o de concessão de aposentadoria por invalidez.
O documento de fls. 13/14 dá conta da concessão do benefício NB 570.536.165-0 em 28/05/2007. À fl. 15, consta a cessação do benefício, todavia, sem qualquer menção a qual beneplácito se refere a informação e em que data teria ocorrido a interrupção.
Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, verifico que o auxílio-doença NB 570.536.165-0 foi cessado em 15/08/2007, quase 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda (10/07/2012 - fl. 02).
Assim, não obstante ter o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, ressalvado a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, entendo que a parte autora deveria, no caso, ter formulado novo requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre a cessação do beneplácito em que se visa o restabelecimento e o ajuizamento da ação - quase 05 anos -, bem como a ausência de qualquer documento comprobatório de pedido de prorrogação ou de recurso na esfera administrativa.
Ademais, referido hiato temporal retira toda e qualquer correlação entre as doenças supostamente existentes em 2007 e aquelas hipoteticamente atuantes em 2012.
Neste diapasão, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal, in verbis:
Desta forma, embora a demandante tenha se manifestado a contento, não logrou em comprovar o indeferimento administrativo conforme determinado, faltando-lhe interesse processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso (art. 267, IV, CPC/73).
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 27/06/2017 12:14:09 |