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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA QUASE 05 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NE...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA QUASE 05 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que "o feito encontra-se paralisado por inércia do patrono da autora, tendo em vista que, intimado a providenciar o comprovante de indeferimento administrativo, quedou-se inerte" (fl. 26). 2 - No entanto, constata-se que, após regularmente intimada do despacho de fl. 13, que determinava a juntada de indeferimento administrativo, a parte autora, através do seu procurador, peticionou esclarecendo que o benefício por incapacidade foi-lhe concedido e cessado, de modo que postulava seu restabelecimento (fls. 19/21). 3 - Analisando-se a inicial, o pedido principal do autor é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo, subsidiariamente, acaso comprovada a incapacidade total e definitiva, o de concessão de aposentadoria por invalidez. 4 - O documento de fls. 13/14 dá conta da concessão do benefício NB 570.536.165-0 em 28/05/2007. À fl. 15, consta a cessação do benefício, todavia, sem qualquer menção a qual beneplácito se refere a informação e em que data teria ocorrido a interrupção. 5 - Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, verifico que o auxílio-doença NB 570.536.165-0 foi cessado em 15/08/2007, quase 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda (10/07/2012 - fl. 02). 6 - Assim, não obstante ter o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, ressalvado a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, entendo que a parte autora deveria, no caso, ter formulado novo requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre a cessação do beneplácito em que se visa o restabelecimento e o ajuizamento da ação - quase 05 anos -, bem como a ausência de qualquer documento comprobatório de pedido de prorrogação ou de recurso na esfera administrativa. 7 - Ademais, referido hiato temporal retira toda e qualquer correlação entre as doenças supostamente existentes em 2007 e aquelas hipoteticamente atuantes em 2012. 8 - Embora a demandante tenha se manifestado a contento, não logrou em comprovar o indeferimento administrativo conforme determinado, faltando-lhe interesse processual. 9 - Apelação desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880011 - 0025186-25.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025186-25.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025186-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLEUSA FERREIRA DE ASSIS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00093-7 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA QUASE 05 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que "o feito encontra-se paralisado por inércia do patrono da autora, tendo em vista que, intimado a providenciar o comprovante de indeferimento administrativo, quedou-se inerte" (fl. 26).
2 - No entanto, constata-se que, após regularmente intimada do despacho de fl. 13, que determinava a juntada de indeferimento administrativo, a parte autora, através do seu procurador, peticionou esclarecendo que o benefício por incapacidade foi-lhe concedido e cessado, de modo que postulava seu restabelecimento (fls. 19/21).
3 - Analisando-se a inicial, o pedido principal do autor é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo, subsidiariamente, acaso comprovada a incapacidade total e definitiva, o de concessão de aposentadoria por invalidez.
4 - O documento de fls. 13/14 dá conta da concessão do benefício NB 570.536.165-0 em 28/05/2007. À fl. 15, consta a cessação do benefício, todavia, sem qualquer menção a qual beneplácito se refere a informação e em que data teria ocorrido a interrupção.
5 - Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, verifico que o auxílio-doença NB 570.536.165-0 foi cessado em 15/08/2007, quase 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda (10/07/2012 - fl. 02).
6 - Assim, não obstante ter o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, ressalvado a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, entendo que a parte autora deveria, no caso, ter formulado novo requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre a cessação do beneplácito em que se visa o restabelecimento e o ajuizamento da ação - quase 05 anos -, bem como a ausência de qualquer documento comprobatório de pedido de prorrogação ou de recurso na esfera administrativa.
7 - Ademais, referido hiato temporal retira toda e qualquer correlação entre as doenças supostamente existentes em 2007 e aquelas hipoteticamente atuantes em 2012.
8 - Embora a demandante tenha se manifestado a contento, não logrou em comprovar o indeferimento administrativo conforme determinado, faltando-lhe interesse processual.
9 - Apelação desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso (art. 267, IV, CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025186-25.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025186-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLEUSA FERREIRA DE ASSIS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00093-7 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por CLEUSA FERREIRA DE ASSIS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fl. 26 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, por inércia do patrono da autora.

Em razões recursais de fls. 28/37, pugna pela nulidade da sentença, ao fundamento de que, conforme determinado, se manifestou nos autos e de que, na hipótese, é desnecessário prévio requerimento administrativo.

Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 38-verso).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que "o feito encontra-se paralisado por inércia do patrono da autora, tendo em vista que, intimado a providenciar o comprovante de indeferimento administrativo, quedou-se inerte" (fl. 26).

No entanto, constata-se que, após regularmente intimada do despacho de fl. 13, que determinava a juntada de indeferimento administrativo, a parte autora, através do seu procurador, peticionou esclarecendo que o benefício por incapacidade foi-lhe concedido e cessado, de modo que postulava seu restabelecimento (fls. 19/21).

De fato, analisando-se a inicial, o pedido principal do autor é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo, subsidiariamente, acaso comprovada a incapacidade total e definitiva, o de concessão de aposentadoria por invalidez.

O documento de fls. 13/14 dá conta da concessão do benefício NB 570.536.165-0 em 28/05/2007. À fl. 15, consta a cessação do benefício, todavia, sem qualquer menção a qual beneplácito se refere a informação e em que data teria ocorrido a interrupção.

Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, verifico que o auxílio-doença NB 570.536.165-0 foi cessado em 15/08/2007, quase 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda (10/07/2012 - fl. 02).

Assim, não obstante ter o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, ressalvado a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, entendo que a parte autora deveria, no caso, ter formulado novo requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre a cessação do beneplácito em que se visa o restabelecimento e o ajuizamento da ação - quase 05 anos -, bem como a ausência de qualquer documento comprobatório de pedido de prorrogação ou de recurso na esfera administrativa.

Ademais, referido hiato temporal retira toda e qualquer correlação entre as doenças supostamente existentes em 2007 e aquelas hipoteticamente atuantes em 2012.

Neste diapasão, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. 2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram mais de três anos, e ainda, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário. 3. Necessária a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar. 4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual. 5. Apelação desprovida.(AC 00307524720164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.). (grifos nossos)

Desta forma, embora a demandante tenha se manifestado a contento, não logrou em comprovar o indeferimento administrativo conforme determinado, faltando-lhe interesse processual.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso (art. 267, IV, CPC/73).

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 12:14:09



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