Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029454-17.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS
TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A agravante apenas 05/10/2020 informou a cessação do benefício ocorrida, em 17/08/2018, ou
seja, há mais de 2 anos. Outrossim, o julgado definitivo, transitado em julgado em 13/03/2015,
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia à implantação do auxílio-
doença previdenciário desde o último pedido administrativo (DIB em 27/08/2013). A Autarquia
comprovou a implantação do benefício, nos termos do julgado.
3. Consoante prevê os artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4. Caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, a agravante deverá
ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
6. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029454-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ELIETE DE AZEVEDO PEREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029454-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ELIETE DE AZEVEDO PEREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que indeferiu a
tutela antecipada recursal.
Sustenta a agravante, em síntese, a implantação do benefício em 10/2014 e sua cessação em
17/08/2018. Alega que o benefício não poderia ter sido cessado antes da reabilitação ao trabalho.
Requer a reconsideração da decisão recorrida para o fim de determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, ou o julgamento pela Turma Julgadora.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029454-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ELIETE DE AZEVEDO PEREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo interno, nos
termos do artigo 1.021, do CPC.
Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
A decisão recorrida, fundamentadamente, indeferiu a tutela antecipada recursal, vez que
ausentes os requisitos autorizadores a sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC.
A agravante apenas 05/10/2020 informou a cessação do benefício ocorrida, em 17/08/2018, ou
seja, há mais de 2 anos.
Outrossim, o julgado definitivo, transitado em julgado em 13/03/2015, julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a Autarquia à implantação do auxílio-doença previdenciário
desde o último pedido administrativo (DIB em 27/08/2013). A Autarquia comprovou a implantação
do benefício, nos termos do julgado.
É cediço que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o
benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não
está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Acresce relevar, ainda, que caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, a
agravante deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o
esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi
dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito em
julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o desarquivamento
do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V - Consoante o princípio da
inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de
mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a
modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante
embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o
trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o
próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O direito reconhecido nesta esfera não
impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo
após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa. IX - Caso persista
a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial. X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Deve ser mantida a decisão
agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XII - Agravo não provido. (Processo
AI 00046120520134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498433 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 12/08/2013 Data
da Publicação 23/08/2013).
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS
TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A agravante apenas 05/10/2020 informou a cessação do benefício ocorrida, em 17/08/2018, ou
seja, há mais de 2 anos. Outrossim, o julgado definitivo, transitado em julgado em 13/03/2015,
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia à implantação do auxílio-
doença previdenciário desde o último pedido administrativo (DIB em 27/08/2013). A Autarquia
comprovou a implantação do benefício, nos termos do julgado.
3. Consoante prevê os artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4. Caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, a agravante deverá
ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
5. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
6. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
