Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013071-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. O relatório e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista que o relatório médico (resumo
de alta médica) datado de 18/02/2019 (há mais de 7 meses), apresenta como diagnósticos:
acidente vascular cerebral e hipertensão essencial, bem como declara ausência de agravamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do quadro clínico ou sequelar, mantendo estável, sem contudo, atestar eventual incapacidade
laborativa, além do que, não demonstra o atual quadro clínico do autor.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013071-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ARNALDO SANTOS DO PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013071-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ARNALDO SANTOS DO PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, postergou a
apreciação do pedido de tutela para após a apresentação do laudo pericial e manifestação das
partes.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da
medida de urgência. Alega ter auferido benefício de auxílio-doença por 8 anos e, em 12/02/2019,
sofreu AVC, tendo sido internado às pressas e com sequelas. Aduz preencher os requisitos
autorizadores à concessão do benefício pleiteado. Requer a concessão da tutela antecipada de
urgência e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013071-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ARNALDO SANTOS DO PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “comunicação de decisão”, expedido pelo INSS, em 14/03/2019, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença ao agravante, considerando não ter
cumprido o período de 12 contribuições para fins de carência exigido para o benefício.
O R. Juízo a quo postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a
apresentação do laudo pericial e manifestação das partes.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos
para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma
mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Da análise dos autos, observo, pelos extratos CNIS, que o agravante auferiu benefício
previdenciário no período de 20/09/2010 a 16/08/2018.
Contudo, o relatório e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar,
por ora, a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista que o relatório médico
(resumo de alta médica) datado de 18/02/2019 (há mais de 7 meses), apresenta como
diagnósticos: acidente vascular cerebral e hipertensão essencial, bem como declara ausência de
agravamento do quadro clínico ou sequelar, mantendo estável, sem contudo, atestar eventual
incapacidade laborativa, além do que, não demonstra o atual quadro clínico do autor.
Em decorrência, não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, a qual já foi
antecipada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a sua limitação o torna incapaz para toda
e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há
dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. O relatório e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista que o relatório médico (resumo
de alta médica) datado de 18/02/2019 (há mais de 7 meses), apresenta como diagnósticos:
acidente vascular cerebral e hipertensão essencial, bem como declara ausência de agravamento
do quadro clínico ou sequelar, mantendo estável, sem contudo, atestar eventual incapacidade
laborativa, além do que, não demonstra o atual quadro clínico do autor.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
