Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016370-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. O relatório médico acostado aos autos, não obstante declare que o agravante esteja em
tratamento médico, devido a fortes dores na coluna lombar, estando incapacitado de suas
atividades profissionais, por ora, não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade
laborativa, haja vista estar datado de 27/05/2019, ou seja, há mais de 4 meses, bem como é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anterior a cessação do benefício pela Autarquia, de forma que, sem perícia médica, já designada
pelo R. Juízo a quo, para o dia 30/11/2019, não é possível saber se a alegada limitação o torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem
como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016370-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SERGIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016370-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SERGIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega estar incapaz ao exercício de atividade
laborativa. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, subsidiariamente, a realização de perícia
médica judicial e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida, quanto ao pedido subsidiário, objetivando a designação de
perícia médica judicial.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016370-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SERGIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico que não foi
reconhecido o direito a prorrogação do benefício de auxílio-doença ao agravante, em razão da
não constatação de incapacidade laborativa, com pagamento mantido até 01/06/2019.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
à concessão da medida.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto
porque, se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
O relatório médico acostado aos autos, não obstante declare que o agravante esteja em
tratamento médico, devido a fortes dores na coluna lombar, estando incapacitado de suas
atividades profissionais, por ora, não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade
laborativa, haja vista estar datado de 27/05/2019, ou seja, há mais de 4 meses, bem como é
anterior a cessação do benefício pela Autarquia, de forma que, sem perícia médica, já designada
pelo R. Juízo a quo, para o dia 30/11/2019, não é possível saber se a alegada limitação o torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem
como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. O relatório médico acostado aos autos, não obstante declare que o agravante esteja em
tratamento médico, devido a fortes dores na coluna lombar, estando incapacitado de suas
atividades profissionais, por ora, não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade
laborativa, haja vista estar datado de 27/05/2019, ou seja, há mais de 4 meses, bem como é
anterior a cessação do benefício pela Autarquia, de forma que, sem perícia médica, já designada
pelo R. Juízo a quo, para o dia 30/11/2019, não é possível saber se a alegada limitação o torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem
como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
