Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017121-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que anteriores a cessação do benefício pela
Autarquia, além do que, sem perícia médica não é possível saber se a alegada limitação a torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017121-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VANIA REGINA PEREIRA INACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017121-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VANIA REGINA PEREIRA INACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega ser portadora de várias enfermidades
incapacitantes como: angina instável, miocardiopatia isquêmica com comprometimento miocárdio
segmentar e disfunção diastolica leve, dentre outras. Requer a concessão da tutela antecipada
recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso, impugnando as alegações da agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017121-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VANIA REGINA PEREIRA INACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico que não foi
reconhecido o direito à prorrogação do benefício de auxílio-doença à agravante, cujo pagamento
foi mantido até 03/05/2019.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada considerando necessária a realização de prova
pericial, bem como nomeou Médico Perito.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto
porque, se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes
para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que anteriores a cessação
do benefício pela Autarquia, além do que, sem perícia médica não é possível saber se a alegada
limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do
benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.
Outrossim, não obstante o atestado médico (Num. 75980825 – pág 11/12), esteja datado de
30/05/2019, após a cessação do benefício pela Autarquia e, há quase 5 meses, o mesmo apenas
descreve o quadro clínico da agravante, declarando que a mesma necessita de acompanhamento
médico ambulatorial, sem, contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for
proferida a sentença.
Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da
alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos
fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a
concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que anteriores a cessação do benefício pela
Autarquia, além do que, sem perícia médica não é possível saber se a alegada limitação a torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem
como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
