Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019432-02.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ARTIGO
300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE.
DOCUMENTO E ALEGAÇÕES NOVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. Fundamentadamente, a tutela antecipada recursal foi indeferida, considerando que os
relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste
exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que
os mesmos foram realizados anteriormente a perícia médica realizada pela Autarquia
(21/08/2017), de forma que não é possível aferir o atual quadro clínico do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O agravante retorna com documento e alegações novas sem análise pelo R. Juízo a quo, juiz
natural do processo, e, por conseguinte, sem integrar o teor da r. decisão agravada, de forma
que, a apreciação do novo documento, nesta esfera recursal, significaria supressão de instância .
4.Não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível saber se a sua
limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do
benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.
5. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019432-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MAURICIO NEVES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019432-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MAURICIO NEVES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática
que indeferiu a tutela antecipada recursal.
Sustenta o agravante, em síntese, que a Autarquia, em nova análise administrativa, lhe concedeu
o benefício de auxílio-doença, com DIP 05/10/2017 e, alta programada, para 05/04/2018. Requer
a reconsideração da decisão ou a concessão da tutela antecipada recursal até a elaboração do
laudo pericial judicial.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019432-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MAURICIO NEVES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática
que indeferiu a tutela antecipada recursal.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, fundamentadamente, foi indeferida a tutela antecipada recursal
considerando que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa, haja vista que os mesmos foram realizados anteriormente a perícia médica realizada
pela Autarquia (21/08/2017), de forma que não é possível aferir o atual quadro clínico do autor.
Outrossim, no presente agravo interno, o agravante retorna com documento e alegações novas.
Sustenta que a Autarquia, em nova análise administrativa, lhe concedeu o benefício de auxílio-
doença, com DIP 05/10/2017 e, alta programada, para 05/04/2018.
O novo documento acostado pelo agravante, “Comunicação de Decisão”, foi expedido pelo INSS,
em data posterior a prolação da decisão agravada, de forma que não foi objeto de análise pelo R.
Juízo a quo, juiz natural do processo, e, por conseguinte, não integra o teor da r. decisão
agravada. Nesse passo, a apreciação do novo documento, nesta esfera recursal, significaria
supressão de instância .
Vale dizer, a apreciação do pleito, como ora requer o agravante, nesta esfera recursal, pressupõe
anterior decisão no Juízo de Primeira instância , sob pena de transferir para esta Eg. Corte
discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático.
Em decorrência, não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível
saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ARTIGO
300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE.
DOCUMENTO E ALEGAÇÕES NOVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. Fundamentadamente, a tutela antecipada recursal foi indeferida, considerando que os
relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste
exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que
os mesmos foram realizados anteriormente a perícia médica realizada pela Autarquia
(21/08/2017), de forma que não é possível aferir o atual quadro clínico do autor.
3. O agravante retorna com documento e alegações novas sem análise pelo R. Juízo a quo, juiz
natural do processo, e, por conseguinte, sem integrar o teor da r. decisão agravada, de forma
que, a apreciação do novo documento, nesta esfera recursal, significaria supressão de instância .
4.Não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível saber se a sua
limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do
benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
