Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001860-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA CONSTATADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. A Lei 13.457/2017 promoveu alterações na Lei 8.213/91. Tais inovações previram que o juiz,
ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a
duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado
requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz,
o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de
prorrogação.
4. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, também com a nova redação dada pela Lei 13.457/17. O referido dispositivo legal
determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de
nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
5. A perícia médica judicial, realizada em 06/05/2019, concluiu que o agravado é portador de
transtorno de ansiedade generalizada, atualmente controlado com a medicação prescrita, bem
como transtorno explosivo intermitente. Consta, ainda, que o agravado não possui condições de
retornar ao trabalho porque não consegue conviver sem brigar, estando caracterizada a situação
de incapacidade laborativa temporária (12 meses), sob a ótica psiquiátrica.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001860-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001860-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores a concessão
da medida. Alega que existem apenas atestados médicos produzidos unilateralmente,
contrapondo ato administrativo, com presunção de legitimidade e veracidade. Aduz acerca das
disposições da Lei 13.457/2017, quando não for fixado prazo inicial de duração do auxílio-doença
que o mesmo será de 120 dias. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso com a reforma da decisão, revogando a determinação judicial ou, autorizando a
fixação de DCB, nos termos da Lei 13.457/2017.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001860-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 15/10/2018, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença ao agravante, tendo em vista que não
foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ao agravante, bem como designando perícia médica para o dia 06/05/2019.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao benefício auxílio-
doença, inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. O juiz, ao conceder
o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do
benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei 13.457/2017:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Outrossim, entendo que a “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Neste passo, em consulta ao PJE originário, verifico que a perícia médica judicial, realizada em
06/05/2019, concluiu que o agravado é portador de transtorno de ansiedade generalizada,
atualmente controlado com a medicação prescrita, bem como transtorno explosivo intermitente.
Consta, ainda, que o agravado não possui condições de retornar ao trabalho porque não
consegue conviver sem brigar, estando caracterizada a situação de incapacidade laborativa
temporária (12 meses), sob a ótica psiquiátrica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA CONSTATADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. A Lei 13.457/2017 promoveu alterações na Lei 8.213/91. Tais inovações previram que o juiz,
ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a
duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado
requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz,
o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de
prorrogação.
4. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, também com a nova redação dada pela Lei 13.457/17. O referido dispositivo legal
determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de
nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
5. A perícia médica judicial, realizada em 06/05/2019, concluiu que o agravado é portador de
transtorno de ansiedade generalizada, atualmente controlado com a medicação prescrita, bem
como transtorno explosivo intermitente. Consta, ainda, que o agravado não possui condições de
retornar ao trabalho porque não consegue conviver sem brigar, estando caracterizada a situação
de incapacidade laborativa temporária (12 meses), sob a ótica psiquiátrica.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA