Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007183-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. O v. acórdão transitado em julgado, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da agravante,
determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data em que foi
cessado (11/06/2015), sem, contudo, fixar o termo final do benefício.
4. A Lei 13.457/2017 promoveu alterações na Lei 8.213/91. Tais inovações previram que o juiz,
ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a
duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado
requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz,
o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de
prorrogação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, também com a nova redação dada pela Lei 13.457/17. O referido dispositivo legal
determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de
nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
6. Na hipótese dos autos, a Autarquia não demonstrou ter realizado nova perícia médica de
reavaliação a fim de constatar a recuperação laborativa da agravante, de forma que, indevida a
cessação do benefício pela Autarquia.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007183-48.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRACI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007183-48.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRACI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, considerando correta a cessação do benefício pela Autarquia, no
prazo de 120 dias após a sua implantação.
Sustenta a agravante, em síntese, ofensa a coisa julgada. Aduz ter aceito a proposta de acordo
da Autarquia, apresentada após a implantação e cessação do benefício (março a julho/2018).
Sustenta, ainda, que o acordo celebrado entre as partes determina a implantação de um novo
benefício e pagamento das parcelas atrasadas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a agravante cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso, impugnando as alegações da agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007183-48.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRACI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
considerando correta a cessação do benefício pela Autarquia, no prazo de 120 dias após a sua
implantação.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando os autos, verifico que o v. acórdão transitado em julgado, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para, em novo julgamento, dar parcial provimento à
apelação da agravante, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir
da data em que foi cessado (11/06/2015), sem, contudo, fixar o termo final do benefício.
A Autarquia interpôs Recurso Extraordinário, com proposta de acordo, apenas no tocante à
correção monetária.
A agravante aceitou a proposta de acordo e a mesma foi homologada, conforme Termo de
Homologação de Acordo (Num. 45475603 – pág. 55).
Com o trânsito em julgado, se iniciou a fase do cumprimento de sentença, requerendo a
agravante o restabelecimento do auxílio-doença, cessado pela Autarquia.
A Autarquia, por sua vez, informou ao R. Juízo a quo o cumprimento da decisão judicial, com a
implantação do auxílio-doença, no período de 11/06/2015 a 28/02/2018, cujo pagamento será
feito judicialmente e, com o pagamento administrativo, do período de 01/03/2018 a 16/07/2018.
Aduz ter cessado o benefício em observância ao disposto no parágrafo 9º., do art. 60, da Lei
8.213/91.
A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao benefício auxílio-
doença, inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei 13.457/2017:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Os artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, preveem que o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Outrossim, entendo que a “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Neste passo, considerando que a Autarquia não demonstrou ter realizado nova perícia médica de
reavaliação a fim de constatar a recuperação laborativa da agravante, indevida a cessação do
benefício pela Autarquia.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a
decisão agravada e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à agravante,
na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. O v. acórdão transitado em julgado, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da agravante,
determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data em que foi
cessado (11/06/2015), sem, contudo, fixar o termo final do benefício.
4. A Lei 13.457/2017 promoveu alterações na Lei 8.213/91. Tais inovações previram que o juiz,
ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a
duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado
requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz,
o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de
prorrogação.
5. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, também com a nova redação dada pela Lei 13.457/17. O referido dispositivo legal
determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de
nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
6. Na hipótese dos autos, a Autarquia não demonstrou ter realizado nova perícia médica de
reavaliação a fim de constatar a recuperação laborativa da agravante, de forma que, indevida a
cessação do benefício pela Autarquia.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
