Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005919-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. ALTERAÇÕES LEI 13.457/2017. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao benefício auxílio-
doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. Tais
inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o
prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte
dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
4. Nos termos dos artigos 101, da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Outrossim, a “alta
programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 13.457/17, o qual determina que o benefício somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício
somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
5. Na hipótese dos autos, considerando que o R. Juízo a quo designou perícia médica para o dia
06/03/2018, p.p., oportunidade de aferição da manutenção ou não da alegada incapacidade
laborativa da autora, somente após a realização de tal perícia, com a entrega do laudo e
respectiva conclusão, o benefício poderá ser revisto pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do
processo, motivo pelo qual, as alegações da Autarquia não merecem prosperar.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005919-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA DIAS ROCHA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005919-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA DIAS ROCHA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, determinou o restabelecimento e manutenção do pagamento do auxílio-doença à
autora/agravada até o deslinde da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada
a R$ 20.000,00.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores a concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que em 14/12/2017 a autora passou por
perícia médica a qual concluiu pela ausência de incapacidade, de forma que o benefício foi
cessado em 27/02/2018. Aduz que nos termos do §9º., do artigo 60, da Lei 8213/91, caso não
seja fixada data para a cessação do benefício, este deverá cessar em 120 dias, pois, o auxílio-
doença é um benefício de caráter temporário. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005919-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA DIAS ROCHA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo, em agosto/2017, deferiu a tutela antecipada para determinar a concessão do
benefício de auxílio-doença à autora/agravada, sob o fundamento de que os documentos
acostados aos autos demonstram a incapacidade laborativa. A perícia médica judicial foi
designada para o dia 06/03/2018 p. p.
A autora/agravada retornou ao R. Juízo a quo informando que a Autarquia cessou o benefício em
27/02/2018. O R. Juízo a quo determinou o restabelecimento e manutenção do pagamento do
auxílio-doença até o deslinde da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a
R$ 20.000,00.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao benefício auxílio-
doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei 13.457/2017:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Denota-se, assim, que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo
normativo.
Acresce relevar, por oportuno, que ainda não foi questionada judicialmente a constitucionalidade
da referida lei, portanto, trata-se de lei válida e com plena eficácia.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Outrossim, entendo que a “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Neste passo, considerando que o R. Juízo a quo designou perícia médica para o dia 06/03/2018,
p.p., oportunidade de aferição da manutenção ou não da alegada incapacidade laborativa da
autora, somente após a realização de tal perícia, com a entrega do laudo e respectiva conclusão,
o benefício poderá ser revisto pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, motivo pelo qual, as
alegações da Autarquia não merecem prosperar.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. ALTERAÇÕES LEI 13.457/2017. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao benefício auxílio-
doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. Tais
inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o
prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que,
se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte
dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
4. Nos termos dos artigos 101, da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Outrossim, a “alta
programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 13.457/17, o qual determina que o benefício somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício
somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
5. Na hipótese dos autos, considerando que o R. Juízo a quo designou perícia médica para o dia
06/03/2018, p.p., oportunidade de aferição da manutenção ou não da alegada incapacidade
laborativa da autora, somente após a realização de tal perícia, com a entrega do laudo e
respectiva conclusão, o benefício poderá ser revisto pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do
processo, motivo pelo qual, as alegações da Autarquia não merecem prosperar.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
