Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006396-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÕES LEI
13.457/2017. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao benefício auxílio-
doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. Tais
inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o
prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que,
se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte
dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Outrossim, a “alta programada”,
inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 13.457/17, o qual determina que o benefício somente poderá ser cessado
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente
poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
5. Na hipótese dos autos, a r. sentença transitada em julgado, assim determinou: “(...) Além dos
casos mencionados no parágrafo anterior, o INSS somente poderá cessar o benefício se as
condições físicas do autor, identificadas no momento do laudo médico pericial, sofrerem alteração
ou se ele for reabilitado para o exercício de outra função. (...)”, motivo pelo qual, as alegações da
Autarquia não merecem prosperar.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006396-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006396-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença ao autor/agravado.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o R. Juízo a quo está negando vigência a Lei
13.457/2017, a qual possibilita ao INSS cessar o benefício em 120 dias contados da data da sua
concessão/reativação quando não fixada a DCB. Aduz que os §§ 10 e 11, do art. 60, possibilitam
a reavaliação médica na seara administrativa das condições que ensejaram a concessão ou
manutenção do benefício. Alega, ainda, que não houve descumprimento da decisão judicial.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada permitindo à Autarquia cumprir o disposto na Lei 13.457/17, principalmente, §§
8º., e 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, mantendo-se a cessação da prestação sem necessidade de
envio à reabilitação profissional mantendo-se a DCB.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006396-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, verifico que a Autarquia foi condenada a conceder ao agravado o benefício
de auxílio-doença, desde 08/05/2017, conforme sentença, transitada em julgado, nos seguintes
termos:
“(...)
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
PAULO CÉSAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
CONDENAR o réu a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIODOENÇA
desde a data do laudo pericial, ou seja, 08/05/2017 (fls.96); CONDENAR o INSS ao pagamento
das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária, até a data do efetivo
pagamento, conforme especificado na fundamentação desta sentença; CONDENAR o INSS a
pagar honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.621/93.
Custas não são devidas ante a isenção de que goza o réu, bem como pelo fato de ser o autor
beneficiário da justiça gratuita.
Caso o autor abandone seu tratamento ou se recuse a se submeter àquele disponibilizado por
órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, em
procedimento devidamente instaurado, que realiza alguma atividade laborativa. Também deve se
submeter a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena
de suspensão do benefício (artigo 101 da Lei 8.213/1991). Além dos casos mencionados no
parágrafo anterior, o INSS somente poderá cessar o benefício se as condições físicas do autor,
identificadas no momento do laudo médico pericial, sofrerem alteração ou se ele for reabilitado
para o exercício de outra função.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de débito
de natureza alimentícia, concedo a tutela de urgência e determino a imediata expedição de ofício
ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
(...)”.
Posteriormente, o autor/agravado retornou ao R. Juízo a quo, informando que a Autarquia cessou
o benefício em 13/12/2017, descumprindo a decisão judicial.
O R. Juízo a quo ao apreciar as alegações do agravado, assim decidiu:
“Do exame dos autos, observa-se que não foi cumprida a determinação contida na sentença, no
sentido da necessidade de prévia reabilitação profissional para eventual cessação do benefício
(fls. 138/143), cujo pagamento foi interrompido pela autarquia, conforme documento de fls. 164,
em desrespeito ao comando judicial transitado em julgado. Sendo assim, defiro o pedido de fls.
167/168, determinando a imediata expedição de ofício à Equipe de Atendimento de Demandas
Judiciais da Procuradoria do INSS em Presidente Prudente, para que no prazo de cinco dias,
promova o restabelecimento do benefício de auxilio doença ao autor, sob pena de multa a ser
fixada em momento oportuno, se necessário, pagando-lhe ainda, administrativamente todos os
atrasados existentes, desde a indevida interrupção do auxilio doença nº 619.766.742-1, Esp. 31,
ocorrida em 13/12/2017 (fl. 164).
Sem prejuízo da deliberação, sobre os cálculos de fls. 163/166, manifeste-se a autora, no prazo
de quinze dias.
Intime-se pela imprensa oficial e o procurador da autarquia pessoalmente.”
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
Recentemente, a Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao
benefício auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do
benefício.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei 13.457/2017:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Denota-se, assim, que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo
normativo.
Acresce relevar, por oportuno, que ainda não foi questionada judicialmente a constitucionalidade
da referida lei, portanto, trata-se de lei válida e com plena eficácia.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Outrossim, entendo que a “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Neste sentido, a r. sentença transitada em julgado, assim determinou: “(...) Além dos casos
mencionados no parágrafo anterior, o INSS somente poderá cessar o benefício se as condições
físicas do autor, identificadas no momento do laudo médico pericial, sofrerem alteração ou se ele
for reabilitado para o exercício de outra função. (...)”, motivo pelo qual, as alegações da Autarquia
não merecem prosperar.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÕES LEI
13.457/2017. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao benefício auxílio-
doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. Tais
inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o
prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que,
se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte
dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
4.Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Outrossim, a “alta programada”,
inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 13.457/17, o qual determina que o benefício somente poderá ser cessado
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente
poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
5. Na hipótese dos autos, a r. sentença transitada em julgado, assim determinou: “(...) Além dos
casos mencionados no parágrafo anterior, o INSS somente poderá cessar o benefício se as
condições físicas do autor, identificadas no momento do laudo médico pericial, sofrerem alteração
ou se ele for reabilitado para o exercício de outra função. (...)”, motivo pelo qual, as alegações da
Autarquia não merecem prosperar.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
