Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000231-85.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do
trabalho, sob NB 91/545.387.030-0, com DIB 22/03/2011, cessado pela Autarquia em 01/11/2013,
a ser convertido em “aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do
trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000231-85.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALUIZIO ERISVERTO SPINELLI
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000231-85.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALUIZIO ERISVERTO SPINELLI
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALUÍZIO ERISVERTO SPINELLI, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “auxílio-
acidente”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez acidentária”.
A r. sentença prolatada em 19/11/2014 (ID 102334301 – pág. 122/123) julgou improcedente a
ação, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, afastada a exigência de tais verbas ante a gratuidade deferida nos autos
(ID 102334301 – pág. 73).
Em razões recursais (ID 102334301 – pág. 130/137), o autor defende a reversão do julgado,
porque cumpridos os requisitos necessários à percepção da benesse.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000231-85.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALUIZIO ERISVERTO SPINELLI
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Na exordial, aduz a parte autora que em 06 de março de 2011 sofreu acidente de trabalho, no
trajeto para o trabalho, consistente em acidente de trânsito, que acarretaram inúmeras
debilidades que tornam o exercício de suas atividades laborais impossíveis de serem concluídas,
bem como sofrendo grande redução de sua capacidade laboral de forma permanente.
Pretende, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob
NB 91/545.387.030-0, com DIB 22/03/2011 (ID 102334301 – pág. 27), cessado pela Autarquia em
01/11/2013 (ID 102334301 – pág. 48/49), a ser convertido em “aposentadoria por invalidez
acidentária”.
Dessa forma, versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de
acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente
incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da
Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse sentido, confiram-se decisões monocráticas proferidas pela mesma Corte:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.168 - PR (2016/0319414-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE: JUÍZO DA 1A VARA DO
TRABALHO DE TOLEDO - PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
TOLEDO - PR INTERES.: JAIR SEBASTIÃO DE LIMA INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
MOLÉSTIA OU ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DA CAUSA. JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E
501/STF. DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo/PR,
suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, suscitado, extraído
dos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, em qua a parte autora pleiteia a concessão
de auxílio suplementar de acidente de trabalho.
É o breve relatório. Decido.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de
competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação
jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo
autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se:
CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
No caso dos autos, consta que o autor, quando exercia a função de servente de marceneiro na
firma ELO-ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., da cidade de Toledo, veio a sofrer acidente de
trabalho pelo qual teve seu polegar esquerdo esmagado no trabalho com serra circular e em vista
disso necessitou ser-lhe amputada a falange distal do dedo polegar de sua mão esquerda (fl. 5).
Por isso, pleiteia a concessão do auxílio suplementar de acidente de trabalho.
Com efeito, compete à Justiça Comum estadual apreciar o pedido de concessão,
restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente ou moléstia do trabalho,
inclusive o referente ao óbito do instituidor, nos termos do que dispõe a parte final do artigo 109, I,
da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são
aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do
trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a
regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo
Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula
n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Toledo/PR.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator"
(STJ, CC 150168, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação
10/08/2017).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.445 - MG (2016/0117239-5) RELATOR: MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E
ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA
2A VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG INTERES. : ADOLFO GONCALVES MUNIZ
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CAMELO - MG063145 INTERES. : INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO E REVISÃO DE
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO
COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
ESTADUAL.
1. Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG em face do JUÍZO
FEDERAL DA 2A VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG, nos autos da ação proposta por
ADOLFO GONÇALVES MUNIZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, que tem por objeto o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e a declaração de
inexistência de débitos.
2. A ação foi originariamente proposta perante o JUÍZO FEDERAL DA
2A. VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG, que se declarou incompetente sob o fundamento de
que se trata de pretensão de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, de
competência da Justiça Estadual.
3. Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE
PATOS DE MINAS - MG declarou-se igualmente incompetente, argumentando, para tanto, que se
trata de pedido relativo à cumulação de benefícios previdenciários de proventos de aposentadoria
com auxílio suplementar ou auxílio-acidente.
4. O douto MPF, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República DENISE
VINCI TULIO, manifestou-se pela competência do Juízo Estadual.
5. É o relatório. Decido.
6. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Justiça Estadual é
competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida
nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as
relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da
CF não fez qualquer ressalva a este respeito, in verbis:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
7. A controvérsia encontra-se, inclusive, sumulada por esta Corte, bem como pelo egrégio STF, in
verbis: Súm. 15/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho. Súm. 501/STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e
julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas
contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
8. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são
aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do
trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2013).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de
trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a
existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos
termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da
demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS -
que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a
competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial,
se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93,
IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual
(CC 107.468/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.10.2009).
9. Convém destacar que o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito,
uma vez que a definição de competência decorre verificação da causa de pedir e do pedido
apresentados na inicial.
10. No presente caso, a ação versa sobre o restabelecimento de auxílio suplementar de acidente
de trabalho e a declaração de inexistência de débitos, o que atrai a competência da Justiça
Estadual para processamento da demanda.
11. Exsurge, assim, a competência da Justiça Estadual, pois, como dito antes, é a causa de pedir
e o pedido que permitem solucionar o conflito de competência jurisdicional.
12. Com base nessas considerações, conheço do presente conflito de competência para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília, 28 de março de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR"
(STJ, CC 146445, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data da Publicação 04/04/2017)
Ainda sobre o tema tratado no presente feito, trago os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE
DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A ação em tela versa sobre o restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente do
trabalho, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para julgar o presente pedido,
consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004.
II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão ou revisão de auxílio-acidente,
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a
exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos
os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.
III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756513 - 0004980-
31.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em
16/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do
trabalho, sob NB 91/545.387.030-0, com DIB 22/03/2011, cessado pela Autarquia em 01/11/2013,
a ser convertido em “aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do
trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
