Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018681-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGOS 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E ARTIGO 101 DA
LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ESGOTAMENTO
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência
Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente,
ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91).
3. Artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 101, da Lei nº 8.213/91 observância.
4. O benefício de auxílio-doença é de natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser
cessado, a partir da constatação da capacidade laboral do segurado.
5. Caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, o agravante deverá
ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018681-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ADAO MANOEL DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018681-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ADAO MANOEL DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, após regular cumprimento de sentença com levantamento do valor
devido, indeferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que a Autarquia, em 01/04/2018, cessou o benefício de
auxílio-doença concedido judicialmente, nos autos da ação principal. Aduz que o benefício não
poderia ser cessado antes de seu encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Opostos embargos de declaração pelo agravante, os quais foram rejeitados.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018681-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ADAO MANOEL DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Da análise dos autos, observo que a decisão definitiva transitada em julgado, em 17/10/2012,
condenou a Autarquia a conceder, em favor do agravante, o benefício de auxílio-doença desde a
cessação do benefício anterior 300.219.040-5.
Após regular cumprimento de sentença, com o levantamento do valor devido, os autos foram
remetidos ao arquivo em 19/05/2017.
Posteriormente, em julho/2018, retornou o autor informando ao R. Juízo a quo a cessação do
benefício de auxílio-doença, em 01/04/2018, requerendo a imediata reativação.
O R. Juízo a quo assim decidiu:
“Vistos.
Tratando-se de benefício de caráter provisório e temporário, por ora, não se verifica a ilegalidade
na cessação do benefício, havendo necessidade da prévia manifestação do INSS para melhor
esclarecimento quanto à cessação do benefício.
Indefiro, pois, o pedido liminar de restabelecimento do benefício.
Intime-se pessoalmente o INSS para se manifestar sobre o pedido do autor em 15 dias.
Int.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência Social,
comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente, ao
trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e 42,
da Lei nº 8.213/91, grifo nosso).
Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, assim dispõem:
"Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia".
No mesmo sentido, o art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" .
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Neste contexto, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, o benefício de auxílio-doença é de
natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser cessado, a partir da constatação da
capacidade laboral do segurado
Reporto-me aos julgados que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
CANCELADO ADMINISTRATIVA MENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA - DETERMINAÇÃO DE
REIMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - REFORMA DA DECISÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos
segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o
exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a
carência legalmente estipulada.
2. Agravado que ingressou com ação para o restabelecimento de auxílio-doença que lhe foi
concedido. Tal decisão transitou em julgado e, desde então, o INSS efetuava regularmente os
respectivos pagamentos. Após, ao ser submetido à perícia médica pelo Instituto, verificou-se a
superveniência da capacidade laboral e cancelou-se o benefício. Peticionou o agravado, nos
autos da execução, tendo o Juízo "a quo" determinado a imediata reimplantação.
3. Ante a natureza transitória do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, torna-
se indevido o benefício a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado,
o que ocorreu no caso presente, em que foi constatada a cessação da inaptidão total e
temporária do agravado para o trabalho, não restando ao agravante outra providência, senão
sustar o pagamento do benefício, que se tornou indevido (art. 77 e 78, Decreto nº 3.048/99 e art.
101, Lei nº 8.213/91).
4. Agravo a que se dá provimento.
(TRF/3ª Região, AG 190341, Proc. nº 200303000632143/SP, 8ªTurma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, DJU 13.10.2005, pg. 360)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a administração previdenciária cancelar o auxílio-doença concedido na esfera judicial,
quando constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário, porquanto benefício de
caráter temporário.
(TRF/4ª Região, AC 19971120013990/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Virgínia Amaral da Cunha
Scheibe, DJ 18.07.2001, pg. 679)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença , a Previdência Social pode
cancelar administrativa mente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91.
Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da
recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em
detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa .
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a
ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do
processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido
de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo
julgamento.
Embargos infringentes acolhidos.
(TRF/4ª Região, EIAC 199904010247046/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas,
DJ 15.08.2001)
Acresce relevar, ainda, que caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, o
agravante deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o
esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi
dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito em
julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o desarquivamento
do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V - Consoante o princípio da
inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de
mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a
modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante
embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o
trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o
próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O direito reconhecido nesta esfera não
impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo
após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa. IX - Caso persista
a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial. X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Deve ser mantida a decisão
agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XII - Agravo não provido. (Processo
AI 00046120520134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498433 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 12/08/2013 Data
da Publicação 23/08/2013).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGOS 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E ARTIGO 101 DA
LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ESGOTAMENTO
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência
Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente,
ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91).
3. Artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 101, da Lei nº 8.213/91 observância.
4. O benefício de auxílio-doença é de natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser
cessado, a partir da constatação da capacidade laboral do segurado.
5. Caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, o agravante deverá
ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
