Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676305-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.DESNECESSIDADE DE
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO
NCPC.
- No caso específico dos autos, não se mostra razoável exigir do requerente, para fins de
caracterização da pretensão resistida, requerimento administrativo indeferido pelo INSS e
próximo à data de ajuizamento da demanda, quando existente requerimento anterior, do qual
originou o benefício previdenciário, cessado administrativamente, revelando-se claro que houve
resistência à pretensão de concessão do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião
do indeferimento a parte autora estava ou não incapacitada, matéria que não mais se situa no
âmbito das condições da ação, e que conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da
incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de concessão do benefício.
- Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar
a lide em condições de imediato julgamento.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676305-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALMIR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676305-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALMIR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS
ao pagamento do benefício auxilio doença, desde a data do indeferimento do Benefício ou da
constatação da incapacidade total e temporária a ser aferida por perícia médica judicial, inclusão
em programa de reabilitação profissional, com a manutenção do benefício até a completa
reabilitação; ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da constatação da
incapacidade total permanente a ser apurado em perícia médica judicial, com o pagamento do
adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício de
aposentadoria por invalidez; ou a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da
cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, sobreveio sentença de
extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil, ante a ausência de formulação recente de requerimento administrativo para a
concessão dos benefícios.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja
anulada e os autos remetidos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito,
alegando que restou cumprido os termos do RE nº 631.240, uma vez que o requerimento ocorreu
em 28/09/2011, bem como que o julgamento mencionado não exigiu a reiteração de requerimento
administrativo indeferido.
Sem as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676305-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALMIR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240/MG,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Havendo prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício postulado ou do
cancelamento de benefício antes mantido, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível
o julgamento do mérito.
No caso dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora benefício de auxílio-doença
nos períodos de 01/08/2005 à 13/03/2007 (NB:514.592.558-8); de 14/03/2007 à 24/02/2008
(519.835.501-8); e de 25/02/2008 à 30/05/2009 (528.930.960-4), conforme dados do CNIS.
Tendo concedido alta médica em 30/05/2009, a parte autora apresentou requerimentos
administrativos de concessão de auxílio-doença perante o INSS, em 30/06/2009, com
comunicação de indeferimento em 01/08/2009 (Id – 64103921, pág. 4); em 01/09/2009, com
comunicação de indeferimento em 28/09/2009 (Id – 64103921, pág. 3); em 28/09/2011, com
comunicação de indeferimento em 29/09/2011 (64103921, pág. 2).
Após a comunicação do último indeferimento administrativo, os dados do CNIS não apontam
retorno ao trabalho e o relatório médico datado de 09/05/2017 (Id - 64103921, pág. 5) relata que o
autor está incapacitado para o trabalho devido ao somatório de doenças, dentre elas, a
decorrente de infarto agudo do miocárdio, sofrido em 2008, do qual decorreu a concessão do
último benefício previdenciário cessado em 30/05/2009. Também constam dos autos dados
médicos e receituários de 2008, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, relacionados com a
incapacidade reconhecida pelo INSS, na concessão do benefício cessado.
Portanto, afastoa alegação de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora, já
com a inicial (protocolada em 2018), juntou cópias de requerimento e indeferimento do benefício
ora requerido.
Assim, no caso específico dos autos, não se mostra razoável exigir do requerente, para fins de
caracterização da pretensão resistida, requerimento administrativo indeferido pelo INSS e
próximo à data de ajuizamento da demanda, quando existente requerimento anterior, do qual
originou o benefício previdenciário, cessado administrativamente, revelando-se claro que houve
resistência à pretensão de concessão do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião
do indeferimento a parte autora estava ou não incapacitada, matéria que não mais se situa no
âmbito das condições da ação, e que conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da
incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de concessão do benefício.
Desta forma, havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a
extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
Por fim, não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por
não estar a lide em condições de imediato julgamento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do
feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.DESNECESSIDADE DE
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO
NCPC.
- No caso específico dos autos, não se mostra razoável exigir do requerente, para fins de
caracterização da pretensão resistida, requerimento administrativo indeferido pelo INSS e
próximo à data de ajuizamento da demanda, quando existente requerimento anterior, do qual
originou o benefício previdenciário, cessado administrativamente, revelando-se claro que houve
resistência à pretensão de concessão do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião
do indeferimento a parte autora estava ou não incapacitada, matéria que não mais se situa no
âmbito das condições da ação, e que conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da
incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de concessão do benefício.
- Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar
a lide em condições de imediato julgamento.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
