Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003720-64.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO
CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
3. Os documentos (Num. 124696626 - Pág. 125/129) comprovam que a agravada foi
devidamente encaminhada ao programa de reabilitação, com DCB em 28/02/2019, vez que o
laudo médico pericial concluiu que a mesma não é elegível para o programa de reabilitação
profissional.
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003720-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: APARECIDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003720-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: APARECIDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que nos autos da
ação de natureza previdenciária, determinou o restabelecimento do benefício 31/608.140.888.8,
concedido à agravada, no prazo de trinta dias, devendo ele ser mantido até que a mesma seja
reabilitada para o exercício de outra atividade ou aposentada por invalidez.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o laudo pericial concluiu pela incapacidade
temporária da agravada, com possibilidade de recuperação em 6 meses. Aduz que a reabilitação
profissional é cabível nos casos de incapacidade permanente para a atividade do segurado o que
não ocorreu no caso dos autos. Alega, também, que havendo conclusão da equipe
multidisciplinar pela inelegibilidade do segurado para o programa de reabilitação profissional por
constatação a qualquer momento da reaquisição da capacidade para as atividades profissionais
de origem deve haver a cessação do benefício. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003720-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: APARECIDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou o restabelecimento do auxílio-doença concedido à agravada, nos
seguintes termos:
“(...)
Conforme já determinado na sentença de fls. 163/166 dos autos principais (fls.27), "cabe ao
instituto-réu submetê-la ao processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, sem a
cessação do benefício até sua total habilitação ou aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de
Benefícios)" [destaquei].
No entanto, o réu, ao que tudo indica, cessou o benefício sem que a parte autora tenha sido
submetida ao processo de reabilitação, confessadamente descumprindo as ordens emanadas
deste juízo. Assim, determino o restabelecimento do benefício 31/608.140.888.8, concedido à
autora APARECIDA MARIA DA SILVA, RG 26799448-5, CPF 170.673.188-40, no prazo de trinta
dias, devendo ele ser mantido até que a requerente seja reabilitada para o exercício de outra
atividade ou aposentada por invalidez, conforme determinado na sentença de fls. 163/166.
(...)”.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão lhe assiste.
O título executivo judicial transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
Saliento que restou constatada na perícia médica a “Incapacidade parcial.”(fl.92). Da mesma
forma, em perícia médica complementar realizada conclui-se possível o retorno da autora ao
trabalho após reabilitar-se: “(...) Paciente com incapacidade parcial e transitória (6 meses), é
previsto que após tratamento adequado poderá retornar ao trabalho (fls.128)
Desta feita, considerando as condições pessoais da autora, cabe ao instituto-réu submetê-la ao
processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, sem a cessação do benefício até sua
total habilitação ou aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios).
III-DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a
implantar em favor da autora o auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo,
nos termos dos arts. 42, 43 e 44, da Lei n. º 8.213/91, descontados os valores recebidos a título
de tutela antecipada. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Antecipo os efeitos da tutela. Oficie-se para cumprimento.
(...)”.
Consoante ordenamento jurídico vigente a parte da sentença que transita em julgado é o
dispositivo, na forma do artigo 504, do CPC:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Neste passo, o INSS foi condenado a implantar em favor da agravada o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do indeferimento administrativo, sem fixação da data da cessação do
benefício (DCB).
Acresce relevar, que a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever
os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o
trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O artigo 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Outrossim, os documentos (Num. 124696626 - Pág. 125/129) comprovam que a agravada foi
devidamente encaminhada ao programa de reabilitação, com DCB em 28/02/2019, vez que o
laudo médico pericial concluiu que a mesma não é elegível para o programa de reabilitação
profissional.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à agravada, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO
CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
3. Os documentos (Num. 124696626 - Pág. 125/129) comprovam que a agravada foi
devidamente encaminhada ao programa de reabilitação, com DCB em 28/02/2019, vez que o
laudo médico pericial concluiu que a mesma não é elegível para o programa de reabilitação
profissional.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
