Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703563-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
PATOLOGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. INAPTIDÃO LABORAL.
CARACTERIZAÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. TERMOS INICIAL E FINAL DOS
PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Percepção de sucessivos benefícios por incapacidade, designados auxílios-doença, pelo
autor, nas seguintes épocas: * de 26/02/2010 a 29/03/2010 (sob NB 539.804.557-8); * de
04/06/2013 a 15/07/2013 (sob NB 602.020.911-7); * de 02/06/2014 a 03/05/2015 (sob NB
606.425.589-0); * de 30/12/2015 a 29/04/2016 (sob NB 612.965.533-2); * de 12/07/2016 a
06/12/2016 (sob NB 615.060.341-9);
* de 05/01/2017 a 23/03/2017 (sob NB 617.111.781-5); * de 27/06/2017 a 27/12/2017 (sob NB
618.354.105-6).
10 - Segundo relatórios médico-administrativos emitidos por peritos do INSS, todas as
concessões supra listadas deram-se ante a caracterização, em suma, de dependência química -
ocasionando transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso
de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde.
11 - A discussão de agora gravita em torno da cessação do benefício de rubrica NB 618.354.105-
6, aos 27/12/2017 - segundo o autor, indevida, isso porque, à ocasião, encontrar-se-ia
incapacitado para o trabalho, eis que internado em regime fechado, para tratamento dos males
que o acometiam. Alega que o benefício teria sido suspenso pela autarquia previdenciária, em
virtude da chamada “alta programada”. Afirma que sua internação clínica perdurara desde
21/09/2017 até 22/03/2018.
12 - Declaração fornecida pela Associação Nossa Senhora Aparecida (subscrita, em conjunto,
pela psicólogaCarla Monique Gomes Gimeniz, pela assistente social Márcia Montanhini Magão e
pelo coordenador da Comunidade Terapêutica Renascer Nelcides Domingos Ângelo), atestando
que o autor estaria em tratamento para recuperação da dependência química em período integral,
na Comunidade Terapêutica Renascer, no período de 21/09/2017 a 22/03/2018.
13 - Laudo de perícia judicial realizada em 04/09/2018 assim resumiu: O periciado refere que
ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime fechado voluntariamente no período
de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída antes da internação, evoluindo com
quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação, inquietude e falta de concentração.
Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o Psiquiatra. Fazia uso de
medicamentos psicotrópicos e anti-psicóticos. Durante a internação foi intensificado atividades
laborativas, atividades esportivas e religiosas, com acompanhamento psicológico. A partir desse
momento o periciado refere uma boa evolução clínica do quadro, com melhora dos sintomas.
Recebeu alta clínica no dia 22/03/18 e mantém acompanhamento com o psiquiatra.Ainda, em
resposta a quesito formulado (Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique), asseverou: R: Decorre de
progressão. O periciado refere que ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime
fechado voluntariamente no período de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída
antes da internação, evoluindo com quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação,
inquietude e falta de concentração. Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o
Psiquiatra.
14 - Existência de atestado médico emitido em 03/04/2018, mencionando que o autor estaria em
tratamento psiquiátrico e deveria mantê-lo por tempo indeterminado, referindo, ademais, o
documento, à prescrição de diversos fármacos.
15 - Infere-se que, depois de concedida a alta clínica (repita-se, em 22/03/2018), o autor
(presumivelmente considerado em condições de desempenhar atividades, inclusive laborais),
obtivera registro de trabalho a partir de 02/07/2018, junto à empregadora Daud & Colombo Ltda.,
preservado até dias atuais, conforme laudas do CNIS.
16 - Prematura a cessação do benefício do segurado em 27/12/2017, devendo ser restabelecido
o pagamento de parcelas a partir de 28/12/2017, até 22/03/2018, data esta correspondente ao
término do prazo de internação do autor.
17 - Incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da parte autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de
“auxílio-doença”.
18 - Marco inicial dos pagamentos estipulado no dia 28/12/2017 (imediatamente posterior àquele
da cessação inadvertida do benefício), e termo final condizente com o dia 22/03/2018 (da alta
clínica).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703563-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LIZANDRO ZIMMERMAN DE MATTOS
Advogados do(a) APELANTE: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N, MARCOS JOSE CORREA
JUNIOR - SP351956-N, ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, LUIZ
CARLOS LYT DA SILVA - SP400039-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703563-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LIZANDRO ZIMMERMAN DE MATTOS
Advogados do(a) APELANTE: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N, MARCOS JOSE CORREA
JUNIOR - SP351956-N, ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, LUIZ
CARLOS LYT DA SILVA - SP400039-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LIZANDRO ZIMMERMAN DE MATTOS, em ação ajuizada
em 24/05/2018, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de benefício “auxílio-doença”, deferido em 27/06/2017, cessado em 27/12/2017,
sob NB 618.354.105-6 (ID 66298568).
A r. sentença prolatada em 04/02/2019 (ID 66298600) julgou improcedente o pedido deduzido na
inicial, ante a ausência de incapacidade laboral. Condenada a parte autora no pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, ficando a exigibilidade
suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça (ID 66298570).
Em razões recursais (ID 66298606), a parte autora sustenta que, diferentemente da conclusão
médico-pericial, os documentos jungidos ao processo comprovariam sua inaptidão laboral
pretérita, de 28/12/2017 e até 22/03/2018, não tratando os autos de comprovação de atual
incapacidade laborativa, mas sim, no período gizado. Refere que, no intervalo, estivera sob
internação em regime fechado, para tratamento da dependência química.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703563-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LIZANDRO ZIMMERMAN DE MATTOS
Advogados do(a) APELANTE: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N, MARCOS JOSE CORREA
JUNIOR - SP351956-N, ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, LUIZ
CARLOS LYT DA SILVA - SP400039-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de
carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art.
27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
Cumpre ressaltar, de introito, a percepção de sucessivos benefícios por incapacidade,
designados auxílios-doença, pelo autor, nas seguintes épocas (ID 66298568):
* de 26/02/2010 a 29/03/2010 (sob NB 539.804.557-8);
* de 04/06/2013 a 15/07/2013 (sob NB 602.020.911-7);
* de 02/06/2014 a 03/05/2015 (sob NB 606.425.589-0);
* de 30/12/2015 a 29/04/2016 (sob NB 612.965.533-2);
* de 12/07/2016 a 06/12/2016 (sob NB 615.060.341-9);
* de 05/01/2017 a 23/03/2017 (sob NB 617.111.781-5);
* de 27/06/2017 a 27/12/2017 (sob NB 618.354.105-6).
Segundo relatórios médico-administrativos emitidos por peritos do INSS (ID 66298587), todas as
concessões supra listadas deram-se ante a caracterização, em suma, de dependência química -
ocasionando transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso
de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde.
Por sua vez, a discussão de agora gravita em torno da cessação do benefício de rubrica NB
618.354.105-6, aos 27/12/2017 - segundo o autor, indevida, isso porque, à ocasião, encontrar-se-
ia incapacitado para o trabalho, eis que internado em regime fechado, para tratamento dos males
que o acometiam. Alega que o benefício teria sido suspenso pela autarquia previdenciária, em
virtude da chamada “alta programada”.
Afirma que sua internação clínica perdurara desde 21/09/2017 até 22/03/2018 - o que, a
propósito, é notadamente confirmado pela declaração fornecida pela Associação Nossa Senhora
Aparecida (subscrita, em conjunto, pela psicólogaCarla Monique Gomes Gimeniz, pela assistente
social Márcia Montanhini Magão e pelo coordenador da Comunidade Terapêutica Renascer
Nelcides Domingos Ângelo), atestando que o autor estaria em tratamento para recuperação da
dependência química em período integral, na Comunidade Terapêutica Renascer, no período de
21/09/2017 a 22/03/2018(ID 66298568 - Pág. 4).
Doutra via, o laudo de perícia judicial realizada em 04/09/2018 (ID 66298591), assim resumiu: O
periciado refere que ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime fechado
voluntariamente no período de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída antes da
internação, evoluindo com quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação, inquietude
e falta de concentração. Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o Psiquiatra.
Fazia uso de medicamentos psicotrópicos e anti-psicóticos. Durante a internação foi intensificado
atividades laborativas, atividades esportivas e religiosas, com acompanhamento psicológico. A
partir desse momento o periciado refere uma boa evolução clínica do quadro, com melhora dos
sintomas.
Recebeu alta clínica no dia 22/03/18 e mantém acompanhamento com o psiquiatra.Ainda, em
resposta a quesito formulado (Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique), asseverou: R: Decorre de
progressão. O periciado refere que ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime
fechado voluntariamente no período de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída
antes da internação, evoluindo com quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação,
inquietude e falta de concentração. Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o
Psiquiatra.
No tocante a este último tópico (tratamento médico-psiquiátrico), verifica-se a existência de
atestado médico emitido em 03/04/2018, mencionando que o autor estaria em tratamento
psiquiátrico e deveria mantê-lo por tempo indeterminado, referindo, ademais, o documento, à
prescrição de diversos fármacos (ID 66298568 - Pág. 9).
Ainda da leitura dos autos, infere-se que, depois de concedida a alta clínica (repita-se, em
22/03/2018), o autor (presumivelmente considerado em condições de desempenhar atividades,
inclusive laborais), obtivera registro de trabalho a partir de 02/07/2018, junto à empregadora Daud
& Colombo Ltda., preservado até dias atuais, conforme laudas do CNIS (ID 66298589 - Pág. 13).
Neste cenário, considera-se prematura a cessação do benefício do segurado em 27/12/2017,
devendo ser restabelecido o pagamento de parcelas a partir de 28/12/2017, até 22/03/2018, data
esta correspondente ao término do prazo de internação do autor.
Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da parte autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de
“auxílio-doença”, de modo que o ponto controvertido se restringe à alta médica programada pelo
INSS. Neste momento, portanto, inegável que a parte requerente era segurada da Previdência
Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Acerca do marco inicial dos pagamentos, fica estipulado o dia 28/12/2017 (imediatamente
posterior àquele da cessação inadvertida do benefício), cabendo ressaltar o termo final
condizente com o dia 22/03/2018 (da alta clínica).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS
no restabelecimento do “auxílio-doença” sob NB 618.354.105-6, com termos inicial e final dos
pagamentos em, respectivamente, 28/12/2017 e 22/03/2018, sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
PATOLOGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. INAPTIDÃO LABORAL.
CARACTERIZAÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. TERMOS INICIAL E FINAL DOS
PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Percepção de sucessivos benefícios por incapacidade, designados auxílios-doença, pelo
autor, nas seguintes épocas: * de 26/02/2010 a 29/03/2010 (sob NB 539.804.557-8); * de
04/06/2013 a 15/07/2013 (sob NB 602.020.911-7); * de 02/06/2014 a 03/05/2015 (sob NB
606.425.589-0); * de 30/12/2015 a 29/04/2016 (sob NB 612.965.533-2); * de 12/07/2016 a
06/12/2016 (sob NB 615.060.341-9);
* de 05/01/2017 a 23/03/2017 (sob NB 617.111.781-5); * de 27/06/2017 a 27/12/2017 (sob NB
618.354.105-6).
10 - Segundo relatórios médico-administrativos emitidos por peritos do INSS, todas as
concessões supra listadas deram-se ante a caracterização, em suma, de dependência química -
ocasionando transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso
de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde.
11 - A discussão de agora gravita em torno da cessação do benefício de rubrica NB 618.354.105-
6, aos 27/12/2017 - segundo o autor, indevida, isso porque, à ocasião, encontrar-se-ia
incapacitado para o trabalho, eis que internado em regime fechado, para tratamento dos males
que o acometiam. Alega que o benefício teria sido suspenso pela autarquia previdenciária, em
virtude da chamada “alta programada”. Afirma que sua internação clínica perdurara desde
21/09/2017 até 22/03/2018.
12 - Declaração fornecida pela Associação Nossa Senhora Aparecida (subscrita, em conjunto,
pela psicólogaCarla Monique Gomes Gimeniz, pela assistente social Márcia Montanhini Magão e
pelo coordenador da Comunidade Terapêutica Renascer Nelcides Domingos Ângelo), atestando
que o autor estaria em tratamento para recuperação da dependência química em período integral,
na Comunidade Terapêutica Renascer, no período de 21/09/2017 a 22/03/2018.
13 - Laudo de perícia judicial realizada em 04/09/2018 assim resumiu: O periciado refere que
ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime fechado voluntariamente no período
de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída antes da internação, evoluindo com
quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação, inquietude e falta de concentração.
Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o Psiquiatra. Fazia uso de
medicamentos psicotrópicos e anti-psicóticos. Durante a internação foi intensificado atividades
laborativas, atividades esportivas e religiosas, com acompanhamento psicológico. A partir desse
momento o periciado refere uma boa evolução clínica do quadro, com melhora dos sintomas.
Recebeu alta clínica no dia 22/03/18 e mantém acompanhamento com o psiquiatra.Ainda, em
resposta a quesito formulado (Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique), asseverou: R: Decorre de
progressão. O periciado refere que ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime
fechado voluntariamente no período de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída
antes da internação, evoluindo com quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação,
inquietude e falta de concentração. Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o
Psiquiatra.
14 - Existência de atestado médico emitido em 03/04/2018, mencionando que o autor estaria em
tratamento psiquiátrico e deveria mantê-lo por tempo indeterminado, referindo, ademais, o
documento, à prescrição de diversos fármacos.
15 - Infere-se que, depois de concedida a alta clínica (repita-se, em 22/03/2018), o autor
(presumivelmente considerado em condições de desempenhar atividades, inclusive laborais),
obtivera registro de trabalho a partir de 02/07/2018, junto à empregadora Daud & Colombo Ltda.,
preservado até dias atuais, conforme laudas do CNIS.
16 - Prematura a cessação do benefício do segurado em 27/12/2017, devendo ser restabelecido
o pagamento de parcelas a partir de 28/12/2017, até 22/03/2018, data esta correspondente ao
término do prazo de internação do autor.
17 - Incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da parte autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de
“auxílio-doença”.
18 - Marco inicial dos pagamentos estipulado no dia 28/12/2017 (imediatamente posterior àquele
da cessação inadvertida do benefício), e termo final condizente com o dia 22/03/2018 (da alta
clínica).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o
INSS no restabelecimento do "auxílio-doença" sob NB 618.354.105-6, com termos inicial e final
dos pagamentos em, respectivamente, 28/12/2017 e 22/03/2018, sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
