Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007598-02.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. CAPACIDADE LOBORATIVA.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A sentença transitada em julgado determinou a concessão do benefício de auxílio-doença até
que a autora esteja comprovadamente apta ao exercício do trabalho.
3. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado
a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do
benefício.
4. O benefício de auxílio-doença é transitório, de forma que o mesmo deve ser cessado, a partir
da constatação da capacidade laboral do segurado, fato não demonstrado pela Autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007598-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383
AGRAVADO: RITA HELENA CAMILO
Advogado do(a) AGRAVADO: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007598-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383
AGRAVADO: RITA HELENA CAMILO
Advogado do(a) AGRAVADO: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em face de r. decisão que,
nos autos da ação de natureza previdenciária, após o trânsito em julgado da sentença, acolheu o
pedido da autora e determinou a expedição de ofício à Autarquia requisitando o imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, o cabimento do presente recurso, com fundamento no
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. Aduz que não lhe foi oportunizado o contraditório e que
a decisão agravada estendeu os efeitos da sua condenação após o trânsito em julgado,
extrapolando o limite de sua jurisdição. Aduz que na data do recebimento do ofício judicial e
implantação do benefício estava em vigor a MP 739/2016 que estabelecia a cessação do
benefício em 120 dias da sua concessão, não havendo prazo diverso fixado judicial ou
administrativamente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007598-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383
AGRAVADO: RITA HELENA CAMILO
Advogado do(a) AGRAVADO: RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Da análise dos autos, observo que foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir de
02/10/2014, descontados os valores eventualmente adimplidos.
A r. sentença transitou em julgado, em 05/01/2017.
Após o trânsito em julgado, em 05/04/2017, a autora peticionou nos autos informando que a
Autarquia havia cessado o benefício sem a realização de nova perícia e requereu o imediato
restabelecimento.
O R. Juízo a quo acolheu o pedido da autora e determinou a expedição de ofício ao INSS
requisitando o imediato restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que a Autarquia só
poderia cancelar o benefício após comprovada reabilitação profissional do segurado, mediante
realização de perícia médica.
É contra tal decisão que a Autarquia ora se insurge.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência Social,
comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente, ao
trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e 42,
da Lei nº 8.213/91, grifo nosso).
Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, assim dispõem:
"Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia".
No mesmo sentido, o art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" .
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Na hipótese dos autos, a r. sentença transitada em julgado assim dispôs:
“(...)
Ressalvo que, ainda que haja expectativa de recuperação da capacidade laborativa, é prudente a
concessão do benefício até que a autora esteja comprovadamente apta ao exercício do trabalho.
Grifo nosso.
(...)”.
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
O Código de Processo Civil, assim prevê em seu artigo 502:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
Conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil. Ed.
Saraiva. Vol. 2. Pág. 19 : "A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que
ficaria seriamente comprometida se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em
caráter definitivo. Ela encerra, de uma vez por todas, a controvérsia ou conflito levado a juízo".
Destarte, da leitura dos dispositivos acima mencionados, depreende-se a natureza transitória do
benefício de auxílio-doença , de forma que o mesmo deve ser cessado, a partir da constatação da
capacidade laboral do segurado, fato não demonstrado pela Autarquia.
Reporto-me aos julgados que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
CANCELADO ADMINISTRATIVA MENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA - DETERMINAÇÃO DE
REIMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - REFORMA DA DECISÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos
segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o
exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a
carência legalmente estipulada.
2. Agravado que ingressou com ação para o restabelecimento de auxílio-doença que lhe foi
concedido. Tal decisão transitou em julgado e, desde então, o INSS efetuava regularmente os
respectivos pagamentos. Após, ao ser submetido à perícia médica pelo Instituto, verificou-se a
superveniência da capacidade laboral e cancelou-se o benefício. Peticionou o agravado, nos
autos da execução, tendo o Juízo "a quo" determinado a imediata reimplantação.
3. Ante a natureza transitória do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, torna-
se indevido o benefício a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado,
o que ocorreu no caso presente, em que foi constatada a cessação da inaptidão total e
temporária do agravado para o trabalho, não restando ao agravante outra providência, senão
sustar o pagamento do benefício, que se tornou indevido (art. 77 e 78, Decreto nº 3.048/99 e art.
101, Lei nº 8.213/91).
4. Agravo a que se dá provimento.
(TRF/3ª Região, AG 190341, Proc. nº 200303000632143/SP, 8ªTurma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, DJU 13.10.2005, pg. 360)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a administração previdenciária cancelar o auxílio-doença concedido na esfera judicial,
quando constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário, porquanto benefício de
caráter temporário.
(TRF/4ª Região, AC 19971120013990/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Virgínia Amaral da Cunha
Scheibe, DJ 18.07.2001, pg. 679)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença , a Previdência Social pode
cancelar administrativa mente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91.
Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da
recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em
detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa .
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a
ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do
processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido
de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo
julgamento.
Embargos infringentes acolhidos.
(TRF/4ª Região, EIAC 199904010247046/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas,
DJ 15.08.2001)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. CAPACIDADE LOBORATIVA.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A sentença transitada em julgado determinou a concessão do benefício de auxílio-doença até
que a autora esteja comprovadamente apta ao exercício do trabalho.
3. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado
a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do
benefício.
4. O benefício de auxílio-doença é transitório, de forma que o mesmo deve ser cessado, a partir
da constatação da capacidade laboral do segurado, fato não demonstrado pela Autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
