Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014275-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO POSTERGADA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS PRESENTES. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. PERÍCIA.
POR ESPECIALISTA. DESTITUIÇÃO PERITO. PERÍCIA SOCIAL. REALIZAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1.Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos PJE 5003110-22.2017.4.03.6105, em trâmite perante a
6ª, Vara Federal de Campinas, notadamente, o relatório médico datado de 29/05/2017, assinado
por médico oncologista, declara que a autora/agravante é portadora de neoplasia de mama,
estágio IV, com metástases ósseas, tendo iniciado o tratamento quando do diagnóstico, em
11/2010, e que após o tratamento quimioterápico, foi submetida a mastectomia e, desde
25/02/2011, faz uso de tratamento sistêmico injetável para controle da doença metastática.
Declara, também, a necessidade de manutenção do tratamento por tempo indeterminado (em
princípio até progressão da doença), sem interrupções a cada 21 dias, apresentando limitações
para atividade laborativa devido aos eventos adversos do tratamento.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014275-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA INES DE ARRUDA CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP2910340A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014275-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA INES DE ARRUDA CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP2910340A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência
para após a vinda do laudo pericial, bem como indeferiu o pedido para que seja juntado aos autos
a lista dos peritos médicos cadastrados no sistema da AJG e indeferiu a destituição da Perita
nomeada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que o benefício de auxílio-doença foi
cessado, em 10/08/2016, mesmo estando incapacitada para as atividades laborais. Aduz ser
portadora de neoplasia de mama direita com estágio clínico IV, com metástase, e, desde 2010
segue em tratamento contínuo com sessões de quimioterapia a cada 21 dias. Alega, também,
que as perícias técnicas devem ser elaboradas por profissionais da área a fim de que o laudo
contenha o maior detalhamento possível e que a falta de conhecimento técnico e científico sobre
a matéria periciada pode ensejar a substituição do perito, de forma que, o indeferimento pelo R.
Juízo a quo, cerceou o seu direito de observar a capacidade técnica e a área de conhecimento da
Perita nomeada. Aduz, ainda, a necessidade de realização de perícia biopsicossocial a fim de que
seja avaliado não só o seu aspecto médico, mas, também, social e econômico. Requer a
concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, bem como a reforma da decisão agravada para determinar a
realização de perícia por médico especialista (oncologista), destituindo a Perita nomeada e
determinando, também, a realização de perícia social. Pugna pelo conhecimento e provimento do
recurso.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, deferida a tutela antecipada recursal para
determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora/agravante.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014275-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA INES DE ARRUDA CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP2910340A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Na hipótese dos autos, a agravante se
insurge contra r. decisão agravada proferida pelo R. Juízo a quo, que além de postergar a
apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência para após a vinda do laudo pericial,
indeferiu o pedido para que seja juntado aos autos a lista dos peritos médicos cadastrados no
sistema da AJG, bem como indeferiu a destituição da Perita nomeada.
A agravante, pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como a reforma da decisão agravada para
determinar a realização de perícia por médico especialista (oncologista), destituindo a Perita
nomeada e determinando, também, a realização de perícia social.
Com efeito, nos termos do artigo 1015, do NCPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e
outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, NCPC).
Vale dizer, o elenco do artigo 1015 do NCPC é taxativo . As decisões interlocutórias agraváveis,
na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos,
de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
Nesse contexto, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Assim considerando, depreende-se que o teor da decisão agravada, referente a prova pericial,
não é agravável, pois, não se encontra no rol supra.
Acresce relevar, por oportuno, que as decisões não submetidas ao recurso de agravo de
instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação
eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do
NCPC, verbis:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será
intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art.
1.015 integrarem capítulo da sentença."
Em decorrência, conheço, em parte, do recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do CPC,
apenas no tocante ao pedido de concessão de tutela antecipada recursal objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência para após a
vinda do laudo pericial.
Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Isso porque, os documentos acostados aos autos PJE 5003110-22.2017.4.03.6105, em trâmite
perante a 6ª, Vara Federal de Campinas, notadamente, o relatório médico datado de 29/05/2017,
assinado por médico oncologista, declara que a autora/agravante é portadora de neoplasia de
mama, estágio IV, com metástases ósseas, tendo iniciado o tratamento quando do diagnóstico,
em 11/2010, e que após o tratamento quimioterápico, foi submetida a mastectomia e, desde
25/02/2011, faz uso de tratamento sistêmico injetável para controle da doença metastática.
Declara, também, a necessidade de manutenção do tratamento por tempo indeterminado (em
princípio até progressão da doença), sem interrupções a cada 21 dias, apresentando limitações
para atividade laborativa devido aos eventos adversos do tratamento.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando a agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DOU PROVIMENTO, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença à autora/agravante, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO POSTERGADA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS PRESENTES. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. PERÍCIA.
POR ESPECIALISTA. DESTITUIÇÃO PERITO. PERÍCIA SOCIAL. REALIZAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1.Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos PJE 5003110-22.2017.4.03.6105, em trâmite perante a
6ª, Vara Federal de Campinas, notadamente, o relatório médico datado de 29/05/2017, assinado
por médico oncologista, declara que a autora/agravante é portadora de neoplasia de mama,
estágio IV, com metástases ósseas, tendo iniciado o tratamento quando do diagnóstico, em
11/2010, e que após o tratamento quimioterápico, foi submetida a mastectomia e, desde
25/02/2011, faz uso de tratamento sistêmico injetável para controle da doença metastática.
Declara, também, a necessidade de manutenção do tratamento por tempo indeterminado (em
princípio até progressão da doença), sem interrupções a cada 21 dias, apresentando limitações
para atividade laborativa devido aos eventos adversos do tratamento.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DAR PROVIMENTO, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença à autora/agravante., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
