Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007830-43.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade laborativa. O relatório médico acostado pelo agravado, assinado por médico
ortopedista, em 15/04/2019, há mais de três meses, apenas declara o quadro clínico do agravado
informando que o mesmo está em tratamento com uso de medicação, colete de putti, já
submetido a tratamento com fisioterapia e orientações, mantendo retornos semestrais, sem,
contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa, motivo pelo qual, sem perícia
médica, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007830-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DE PAIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007830-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DE PAIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores a concessão
da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega a ausência de perícia médica judicial, além
de documentos aptos a desconstituir a decisão administrativa de cessação do benefício. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso. Juntou
relatório médico.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007830-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DE PAIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico a concessão do
benefício de auxílio-doença ao agravado até 12/07/2018.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada.
Ocorre que, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade laborativa. O relatório médico acostado pelo agravado, assinado por
médico ortopedista, em 15/04/2019, há mais de três meses, apenas declara o quadro clínico do
agravado informando que o mesmo está em tratamento com uso de medicação, colete de putti, já
submetido a tratamento com fisioterapia e orientações, mantendo retornos semestrais, sem,
contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa, motivo pelo qual, sem perícia
médica, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade
laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que o agravado poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for
proferida a sentença.
Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da
alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos
fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a
concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade laborativa. O relatório médico acostado pelo agravado, assinado por médico
ortopedista, em 15/04/2019, há mais de três meses, apenas declara o quadro clínico do agravado
informando que o mesmo está em tratamento com uso de medicação, colete de putti, já
submetido a tratamento com fisioterapia e orientações, mantendo retornos semestrais, sem,
contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa, motivo pelo qual, sem perícia
médica, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade
laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
