Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001405-63.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios médicos acostados não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade laborativa, haja vista que o mais recente datado de 11/01/2020 (há mais de 4
meses), apenas descreve o quadro clínico da agravada, sem, contudo, atestar a existência de
eventual incapacidade laborativa, de forma que, sem perícia médica judicial, já designada para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dia 08/06/2020, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer
atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto
à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001405-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: FLAVIANA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001405-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: FLAVIANA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001405-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: FLAVIANA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS o imediato restabelecimento
do benefício de auxílio-doença à agravada.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
Na hipótese dos autos, os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença se
mostram controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
Analisando os autos, consta que a agravada esteve em gozo de auxílio-doença até 20/01/2011.
Os relatórios médicos acostados não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade laborativa, haja vista que o mais recente datado de 11/01/2020 (há mais de 4
meses), apenas descreve o quadro clínico da agravada, sem, contudo, atestar a existência de
eventual incapacidade laborativa.
Neste passo, sem perícia médica judicial, já designada para o dia 08/06/2020, não é possível
saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que a agravada poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de manutenção da antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios médicos acostados não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade laborativa, haja vista que o mais recente datado de 11/01/2020 (há mais de 4
meses), apenas descreve o quadro clínico da agravada, sem, contudo, atestar a existência de
eventual incapacidade laborativa, de forma que, sem perícia médica judicial, já designada para o
dia 08/06/2020, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer
atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto
à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
