Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014225-17.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, vez que o mais recente está datado de 16/09/2019, há
mais de 10 meses e anterior a perícia médica realizada perante a Autarquia, em 18/10/2019
(Num. 133437999 - Pág. 6), de forma que sem perícia médica judicial, já determinada pelo R.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Juízo a quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer
atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto
à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014225-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: LUCILA CORREA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014225-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: LUCILA CORREA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que os documentos médicos particulares,
obtidos unilateralmente pela agravada, não têm o condão de desconstituir ato administrativo que
goza de presunção de validade, especialmente num juízo de cognição sumária tomado sem o
crivo do contraditório. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014225-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: LUCILA CORREA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença à agravada.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
Na hipótese dos autos, os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença se
mostram controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
Pelo documento, “Comunicação de Decisão” (Num. 133438004 - Pág. 50), não foi reconhecido o
direito a prorrogação do benefício de auxílio-doença, à agravada, em razão da não constatação
de incapacidade laborativa, com a manutenção do pagamento do benefício até 29/10/2019.
Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, vez que o mais recente está datado de 16/09/2019, há
mais de 10 meses e anterior a perícia médica realizada perante a Autarquia, em 18/10/2019
(Num. 133437999 - Pág. 6), de forma que sem perícia médica judicial, já determinada pelo R.
Juízo a quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer
atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto
à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que a agravada poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de manutenção da antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, vez que o mais recente está datado de 16/09/2019, há
mais de 10 meses e anterior a perícia médica realizada perante a Autarquia, em 18/10/2019
(Num. 133437999 - Pág. 6), de forma que sem perícia médica judicial, já determinada pelo R.
Juízo a quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer
atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto
à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
