Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017027-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O
JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico da agravada,
pois, datados de junho/agosto e setembro/2017, além de serem anteriores a perícia médica
realizada perante a Autarquia, em 01/03/2019, a qual concluiu pela ausência de incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativa, de forma que, sem perícia médica, não é possível saber se a sua limitação a torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além
do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. O Sr. Perito noticiou nos autos que a agravada não compareceu na perícia designada para ao
dia 09/08/2019.
5. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção da embargante/agravada é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
7. Agravo de instrumento da Autarquia provido e embargos de declaração da agravada rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017027-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017027-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada, com a fixação de
multa diária em 1/10 do salário mínimo mensal a ser aplicada no caso de suspensão do
pagamento.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega inexistir documento posterior a cessação do
benefício (03/2019) que ateste a persistência da incapacidade. Aduz acerca da irreversibilidade
do provimento antecipado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso com a reforma da decisão.
Informações prestadas pelo R. Juízo a quo.
Efeito suspensivo deferido.
Embargos de declaração opostos pela agravada.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1.023 do CPC, o INSS/agravante não apresentou
contrarrazões aos embargos de declaração.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
ID 102354904 – e-mail da vara de origem informando que o Sr. Perito noticiou nos autos que a
agravada não compareceu na perícia designada para ao dia 09/08/2019.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017027-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a reimplantação e manutenção do
benefício de auxílio-doença à agravada, com a fixação de multa diária em 1/10 do salário mínimo
mensal a ser aplicada no caso de suspensão do pagamento.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
No caso dos autos, os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
Outrossim, os exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora,
a alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico da
agravada, pois, datados de junho/agosto e setembro/2017, além de serem anteriores a perícia
médica realizada perante a Autarquia, em 01/03/2019, a qual concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa, de forma que, sem perícia médica, não é possível saber se a sua
limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do
benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.
Acresce relevar que o R. Juízo a quo, atendendo solicitação desta Relatora, informou que o Sr.
Perito noticiou nos autos que a agravada não compareceu na perícia designada para ao dia
09/08/2019.
A agravada poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que demonstrem
a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a
sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de manutenção da antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Quanto aos embargos de declaração opostos pela agravada, em face da decisão que indeferiu a
tutela antecipada, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da embargante/agravada é rediscutir a matéria já decidida,
obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
AUTARQUIA, para reformar a r. decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, bem
como REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA, nos termos
da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O
JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico da agravada,
pois, datados de junho/agosto e setembro/2017, além de serem anteriores a perícia médica
realizada perante a Autarquia, em 01/03/2019, a qual concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa, de forma que, sem perícia médica, não é possível saber se a sua limitação a torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além
do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. O Sr. Perito noticiou nos autos que a agravada não compareceu na perícia designada para ao
dia 09/08/2019.
5. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção da embargante/agravada é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
7. Agravo de instrumento da Autarquia provido e embargos de declaração da agravada rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da Autarquia e rejeitar os
embargos de declaracao da agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
