Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006238-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório, assinado por médico
ortopedista e datado de 07/02/2018 (após a cessação do benefício pela Autarquia em
26/01/2018), declara que a autora/agravada é portadora de tendinopatia crônica e está
incapacitada de exercer sua atividade laboral por tempo indeterminado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade
laborativa, além do que, o R. Juízo a quo já nomeou Perito para a realização de perícia médica
judicial, oportunidade em que será avaliada a persistência ou não da incapacidade laborativa,
motivo pelo qual, a r. decisão agravada não merece reparos.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006238-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: LAURA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A,
WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414000A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006238-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: LAURA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B,
WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz que o R. Juízo a quo se baseou em
atestados médicos particulares sem o crivo do contraditório. Alega que a perícia médica realizada
pela Autarquia concluiu pela capacidade laborativa. Requer a concessão do efeito suspensivo e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006238-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: LAURA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B,
WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelos documento, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, verifico que o benefício de
auxílio-doença concedido à autora/agravada foi cessado em 26/01/2018.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de
auxílio-doença, sob o fundamento de que os documentos médicos acostados demonstram a
necessidade de afastamento das atividades laborais, além do que, deve ser considerado a
avançada idade da autora que conta com 60 anos.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
e exames médicos acostados, notadamente o relatório, assinado por médico ortopedista e datado
de 07/02/2018 (após a cessação do benefício pela Autarquia em 26/01/2018), declara que a
autora/agravada é portadora de tendinopatia crônica e está incapacitada de exercer sua atividade
laboral por tempo indeterminado.
Assim considerando, os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações
relativas à incapacidade laborativa, além do que, o R. Juízo a quo já nomeou Perito para a
realização de perícia médica judicial, oportunidade em que será avaliada a persistência ou não da
incapacidade laborativa, motivo pelo qual, a r. decisão agravada não merece reparos.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório, assinado por médico
ortopedista e datado de 07/02/2018 (após a cessação do benefício pela Autarquia em
26/01/2018), declara que a autora/agravada é portadora de tendinopatia crônica e está
incapacitada de exercer sua atividade laboral por tempo indeterminado.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade
laborativa, além do que, o R. Juízo a quo já nomeou Perito para a realização de perícia médica
judicial, oportunidade em que será avaliada a persistência ou não da incapacidade laborativa,
motivo pelo qual, a r. decisão agravada não merece reparos.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
