Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007623-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, bem como o laudo pericial, elaborado pela Perita nomeada
pelo Juízo, Dra. Fernanda Awada Campanella, assinado eletronicamente, em 02/04/2018,
concluiu que a agravada é portadora de patologias psiquiátricas, dentre elas a esquizofrenia.
Havendo incapacidade total e temporária.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à
incapacidade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007623-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
CURADOR: IGNES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844,
VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007623-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
CURADOR: IGNES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844,
VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457,
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz a existência de laudos periciais elaborados
em Juízo, nos anos de 2011, 2014 e 2015, concluindo pela inexistência de incapacidade
laborativa e, como o Perito do Juízo não fixou a DII, pode-se considerar a incapacidade após a
juntada do laudo nos autos, a partir de 02/04/18. Alega, também, que a agravada teria perdido a
qualidade de segurada em 10/2016. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007623-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
CURADOR: IGNES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844,
VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457,
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à autora/agravada, nos seguintes termos:
“(...)
De início, a coisa julgada já foi afastada por este juízo em razão da alegação de agravamento do
quadro clínico.
No mais, sobreveio o laudo pericial ID 5346182. Argumenta a expert que o autor mantém quadro
psicótico, inobstante o tratamento medicamentoso, tendo apresentado alteração cognitiva “com
curso e forma de pensamento confusos”, auto desorientado, não respondendo aos
questionamentos formulados, com atenção, orientação e memória alterados. Concluiu, assim, que
há incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação em 1 ano.
Tal circunstância evidencia a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, de seu turno, advém do caráter alimentar do benefício, especialmente levando-se
em conta a total e temporária incapacitação do autor para o trabalho que lhe garanta a
subsistência, conforme concluiu o laudo pericial.
O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe.
(...)
Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para que o réu restabeleça, em 15 dias, o auxílio
doença em favor da autora JOANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA.
(...)”.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
médicos acostados, bem como o laudo pericial, elaborado pela Perita nomeada pelo Juízo, Dra.
Fernanda Awada Campanella, assinado eletronicamente, em 02/04/2018, concluiu que a
agravada é portadora de patologias psiquiátricas, dentre elas a esquizofrenia. Havendo
incapacidade total e temporária.
Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, bem como o laudo pericial, elaborado pela Perita nomeada
pelo Juízo, Dra. Fernanda Awada Campanella, assinado eletronicamente, em 02/04/2018,
concluiu que a agravada é portadora de patologias psiquiátricas, dentre elas a esquizofrenia.
Havendo incapacidade total e temporária.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à
incapacidade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
