Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012749-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, notadamente o laudo pericial, datado de 16/02/2017,
realizado nos autos 000333158.2016.4.03.6321, que tramitou perante o JEF de São Vicente,
comprovam que a agravada, 53 anos, servente de limpeza na Prefeitura de Mongaguá, é
portadora de sequela de doença mental, com paralisia do lado direito e tônus aumentado. A
paralisia deformou os membros agravando a dor e a limitação do movimento, com incapacidade
total.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012749-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP0215536N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012749-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP0215536N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega inexistência de prova da incapacidade para
o trabalho. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012749-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP0215536N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à autora/agravada, por entender presentes os requisitos autorizadores a
concessão da medida, bem como antecipou a prova pericial.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
médicos acostados, notadamente o laudo pericial, datado de 16/02/2017, realizado nos autos
000333158.2016.4.03.6321, que tramitou perante o JEF de São Vicente, comprovam que a
agravada, 53 anos, servente de limpeza na Prefeitura de Mongaguá, é portadora de sequela de
doença mental, com paralisia do lado direito e tônus aumentado. A paralisia deformou os
membros agravando a dor e a limitação do movimento, com incapacidade total.
Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, notadamente o laudo pericial, datado de 16/02/2017,
realizado nos autos 000333158.2016.4.03.6321, que tramitou perante o JEF de São Vicente,
comprovam que a agravada, 53 anos, servente de limpeza na Prefeitura de Mongaguá, é
portadora de sequela de doença mental, com paralisia do lado direito e tônus aumentado. A
paralisia deformou os membros agravando a dor e a limitação do movimento, com incapacidade
total.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à
incapacidade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
