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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA M...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Não obstante o atestado médico mais recente acostado aos autos seja datado de 06/04/2018, antes da perícia médica realizada pelo INSS (07/2018), o médico ortopedista atestou que o agravado é portador de artrose incipiente e desvio rotacional de cervical e lombar, apresentando dor grave em coluna lombar com citalgia e lasegue + MIE refratária ao tratamento, já fez inúmeras sessões de fisioterapia. Consta, também, que o agravado não quer tratamento cirúrgico e quando tentou pelo SUS não conseguiu vaga. Foi prescrito tratamento paliativo. O prognóstico é ruim, com sugestão de tratamento definitivo e sem recuperação. 4. Até que seja realizada a perícia médica judicial e, posterior apreciação pelo R. Juízo a quo, os documentos acostados aos autos são suficientes para caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor/agravado, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019387-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019387-61.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Não obstante o atestado médico mais recente acostado aos autos seja datado de 06/04/2018,
antes da perícia médica realizada pelo INSS (07/2018), o médico ortopedista atestou que o
agravado é portador de artrose incipiente e desvio rotacional de cervical e lombar, apresentando
dor grave em coluna lombar com citalgia e lasegue + MIE refratária ao tratamento, já fez
inúmeras sessões de fisioterapia. Consta, também, que o agravado não quer tratamento cirúrgico
e quando tentou pelo SUS não conseguiu vaga. Foi prescrito tratamento paliativo. O prognóstico
é ruim, com sugestão de tratamento definitivo e sem recuperação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Até que seja realizada a perícia médica judicial e, posterior apreciação pelo R. Juízo a quo, os
documentos acostados aos autos são suficientes para caracterizar a prova inequívoca do quadro
clínico do autor/agravado, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade
laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019387-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896

AGRAVADO: FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019387-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela

antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que o agravado não apresentou atestado
médico após a cessação do benefício, além do que, ainda não foi realizada perícia médica
judicial. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019387-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos

que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico que foi reconhecido o
direito ao benefício de auxílio-doença, ao agravado, até 12/07/2018.

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ao autor/agravado.

De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isto porque, não obstante
o atestado médico mais recente acostado aos autos seja datado de 06/04/2018, antes da perícia
médica realizada pelo INSS (07/2018), o médico ortopedista atestou que o agravado é portador
de artrose incipiente e desvio rotacional de cervical e lombar, apresentando dor grave em coluna
lombar com citalgia e lasegue + MIE refratária ao tratamento, já fez inúmeras sessões de
fisioterapia. Consta, também, que o agravado não quer tratamento cirúrgico e quando tentou pelo
SUS não conseguiu vaga. Foi prescrito tratamento paliativo. O prognóstico é ruim, com sugestão
de tratamento definitivo e sem recuperação.

Assim considerando, por ora, até que seja realizada a perícia médica judicial e, posterior
apreciação pelo R. Juízo a quo, entendo que os documentos acostados aos autos são suficientes
para caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor/agravado, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.


Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.


Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.








E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Não obstante o atestado médico mais recente acostado aos autos seja datado de 06/04/2018,
antes da perícia médica realizada pelo INSS (07/2018), o médico ortopedista atestou que o
agravado é portador de artrose incipiente e desvio rotacional de cervical e lombar, apresentando
dor grave em coluna lombar com citalgia e lasegue + MIE refratária ao tratamento, já fez
inúmeras sessões de fisioterapia. Consta, também, que o agravado não quer tratamento cirúrgico
e quando tentou pelo SUS não conseguiu vaga. Foi prescrito tratamento paliativo. O prognóstico
é ruim, com sugestão de tratamento definitivo e sem recuperação.
4. Até que seja realizada a perícia médica judicial e, posterior apreciação pelo R. Juízo a quo, os
documentos acostados aos autos são suficientes para caracterizar a prova inequívoca do quadro
clínico do autor/agravado, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade
laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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