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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA M...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 09/2018, assinado por médico neurocirurgião e cirurgia de coluna, são suficientes, por ora, para demonstrar a alegada incapacidade laborativa do agravado, haja vista declarar que o mesmo apresenta lombociática refratária ao tratamento clínico secundário a fratura de coluna lombar em dez/2014. Foi realizado tratamento cirúrgico com artrodese. Encontra-se em tratamento para dor crônica e tem programação de nova cirurgia para controle da dor. Não pode realizar atividades com carga axial maior que 3kg, movimento repetitivo da coluna lombar ou manter a mesma postura por período prolongado, devendo manter postura ergométrica nas atividades diárias. Solicitou afastamento das atividades laborais. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000283-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000283-49.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado
de 09/2018, assinado por médico neurocirurgião e cirurgia de coluna, são suficientes, por ora,
para demonstrar a alegada incapacidade laborativa do agravado, haja vista declarar que o
mesmo apresenta lombociática refratária ao tratamento clínico secundário a fratura de coluna
lombar em dez/2014. Foi realizado tratamento cirúrgico com artrodese. Encontra-se em
tratamento para dor crônica e tem programação de nova cirurgia para controle da dor. Não pode
realizar atividades com carga axial maior que 3kg, movimento repetitivo da coluna lombar ou
manter a mesma postura por período prolongado, devendo manter postura ergométrica nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades diárias. Solicitou afastamento das atividades laborais.
4. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000283-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSINEY LOPES VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000283-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSINEY LOPES VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz que documentos particulares não têm o
condão de comprovar a alegada incapacidade, devendo prevalecer a conclusão administrativa
que goza de presunção de legitimidade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,

provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000283-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSINEY LOPES VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Consoante prevê o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando o restabelecimento do benefício de

auxílio-doença ao autor/agravado até que sobrevenha decisão em sentido contrário.

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

Razão não lhe assiste.

De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, por ora, os relatórios e exames médicos
acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 09/2018, assinado por médico
neurocirurgião e cirurgia de coluna, são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade
laborativa do agravado, haja vista declarar que o mesmo apresenta lombociática refratária ao
tratamento clínico secundário a fratura de coluna lombar em dez/2014. Foi realizado tratamento
cirúrgico com artrodese. Encontra-se em tratamento para dor crônica e tem programação de nova
cirurgia para controle da dor. Não pode realizar atividades com carga axial maior que 3kg,
movimento repetitivo da coluna lombar ou manter a mesma postura por período prolongado,
devendo manter postura ergométrica nas atividades diárias. Solicitou afastamento das atividades
laborais.

De outra parte, não há dúvida de que a Autarquia poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a ausência dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo,
por ocasião em que for proferida a sentença.

Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado
de 09/2018, assinado por médico neurocirurgião e cirurgia de coluna, são suficientes, por ora,
para demonstrar a alegada incapacidade laborativa do agravado, haja vista declarar que o
mesmo apresenta lombociática refratária ao tratamento clínico secundário a fratura de coluna
lombar em dez/2014. Foi realizado tratamento cirúrgico com artrodese. Encontra-se em
tratamento para dor crônica e tem programação de nova cirurgia para controle da dor. Não pode
realizar atividades com carga axial maior que 3kg, movimento repetitivo da coluna lombar ou
manter a mesma postura por período prolongado, devendo manter postura ergométrica nas
atividades diárias. Solicitou afastamento das atividades laborais.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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