Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000570-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Relatórios e exames médicos datados desde 2004, época da concessão do benefício,
declaram que o agravado foi operado 8 vezes para controlar as sequelas subsequentes de fratura
grave do tornozelo, apresentando invalidez permanente não havendo recursos cirúrgicos para
tentativas de recuperação, bem como é portador de insuficiência renal crônica.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000570-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO AUGUSTO NOGUEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000570-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO AUGUSTO NOGUEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE 5006712-
93.2018.4.03.6102, em trâmite perante a 7ª. Vara Federal de Ribeirão Preto, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada para determinar que a Autarquia se abstenha de cessar o benefício por incapacidade
NB 137.146.050-4, DIB 17/06/2004, até decisão contrária do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz não existir qualquer prova suficiente da
incapacidade para o trabalho ou para as atividades desenvolvidas pelo agravado após a
conclusiva perícia administrativa de revisão datada. Alega que o benefício foi pago entre 06/2004
a 06/2018, cessado pelo motivo: “54 limite médico informado p/ perícia”, pois, o laudo de
reavaliação foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade, gozando de presunção de
legitimidade e veracidade. Alega, também, acerca da irreversibilidade do provimento antecipado.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da
decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000570-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO AUGUSTO NOGUEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante prevê o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar que a Autarquia se abstenha de
cessar o benefício por incapacidade NB 137.146.050-4, DIB 17/06/2004, até decisão contrária do
Juízo.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Pelo extrato acostado (NUM 22741664 – pág. 1), verifico que o benefício de auxílio-doença NB
137.146.050-4, com DIB 17/06/2004, foi cessado em 29/06/2018, sob o fundamento “ 54 limite
médico informado p/perícia”. Verifico, também, pela “Comunicação de Decisão”, expedida pelo
INSS, em 31/08/2018, (NUM 11299507 pág. 1 – do PJE originário), a constatação de
incapacidade para o trabalho.
Da análise dos autos, constam relatórios e exames médicos datados desde 2004, época da
concessão do benefício e, dentre eles, destaco: relatório médico ( 07/2016 - NUM 11312089)
declarando que o agravado é portador de diabetes tipo 1 e doença renal crônica terminal, sendo
submetido a transplante duplo pâncreas rim, fazendo uso de imunossupressores; Relatório
médico (10/2017 – NUM 11299515) declarando que o agravado está incapacitado para o trabalho
devido a presença somente de campo central, estando dentro da especificação de cegueira legal;
Relatório médico (09/2016 – NUM 11312089) declarando que o agravado foi operado 8 vezes
para controlar as sequelas subsequentes de fratura grave do tornozelo, apresentando invalidez
permanente não havendo recursos cirúrgicos para tentativas de recuperação; Relatório médico
(09/2008 NUM. 22741669 pág. 75), declarando que o agravado é portador de insuficiência renal
crônica.
Assim considerando, entendo, por ora, que os referidos relatórios e exames médicos acostados
aos autos, são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade laborativa do agravado.
De outra parte, não há dúvida de que a Autarquia poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a ausência dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo,
por ocasião em que for proferida a sentença.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Relatórios e exames médicos datados desde 2004, época da concessão do benefício,
declaram que o agravado foi operado 8 vezes para controlar as sequelas subsequentes de fratura
grave do tornozelo, apresentando invalidez permanente não havendo recursos cirúrgicos para
tentativas de recuperação, bem como é portador de insuficiência renal crônica.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
