Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020594-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
19/06/2019 (após a perícia médica realizada pela Autarquia), declara que a agravada está em
acompanhamento no serviço de neurologia por quadro de cefaleia refratária com mudança no
padrão da dor. Declara, também, que a agravada possui como antecedente há 1 ano tumor
cerebral e, em retorno, se evidenciou nova lesão residual sugestiva de novo tumor. Foi solicitado
afastamento das atividades por tempo indeterminado, até término de investigação clínica e
cirúrgica.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020594-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MONICA JESUS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA
DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020594-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MONICA JESUS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA
DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega inexistir exame pericial atestando a
incapacidade da agravada, mas, apenas laudos particulares que não afastam a presunção de
legalidade e veracidade da conclusão dos médicos da Autarquia. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020594-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MONICA JESUS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA
DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do benefício de
auxílio-doença à agravada, em 30 dias, devendo permanecer vigente até a prolação de sentença,
bem como nomeou Perito para a realização de perícia médica.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 04/06/2019, não foi
reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença à agravada, tendo em vista que não foi
constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou
para atividade habitual.
Ocorre que, os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório
datado de 19/06/2019 (após a perícia médica realizada pela Autarquia), declara que a agravada
está em acompanhamento no serviço de neurologia por quadro de cefaleia refratária com
mudança no padrão da dor. Declara, também, que a agravada possui como antecedente há 1 ano
tumor cerebral e, em retorno, se evidenciou nova lesão residual sugestiva de novo tumor. Foi
solicitado afastamento das atividades por tempo indeterminado, até término de investigação
clínica e cirúrgica.
Assim considerando, entendo que os documentos apresentados pela agravada, são suficientes
para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada
não merece reparos.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
19/06/2019 (após a perícia médica realizada pela Autarquia), declara que a agravada está em
acompanhamento no serviço de neurologia por quadro de cefaleia refratária com mudança no
padrão da dor. Declara, também, que a agravada possui como antecedente há 1 ano tumor
cerebral e, em retorno, se evidenciou nova lesão residual sugestiva de novo tumor. Foi solicitado
afastamento das atividades por tempo indeterminado, até término de investigação clínica e
cirúrgica.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
