Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027115-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
23/08/2019 (após a perícia médica realizada pela Autarquia), declara que o agravado é portador
de insuficiência cardíaca, sintomático com ortopneia e dispneia paroxística noturna e fadiga aos
moderados a mínimos esforços físicos. Encontra-se em acompanhamento e uso de
medicamentos aguardando realização de transplante cardíaco com a solicitação de afastamento
definitivo de suas atividades laborais, tendo em vista que a doença de base é irreversível.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027115-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALLISSON RODRIGO VIDAL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027115-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALLISSON RODRIGO VIDAL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que o Perito Previdenciário avaliou o
agravado em 20/10/2017, tendo sido mantido o benefício até 04/05/2018, pois, apesar do seu
quadro clínico o mesmo apresentava sinais de atividade laborativa palmar e ungueal (mecânico
de autos). Alega que, em relação a perícia realizada em 09/08/2019, consta a informação de que
o agravado perdeu o benefício por ter ficado preso por 13 meses e, também, por não ter
apresentado piora do quadro, mas, ao contrário, conforme o Perito da Autarquia, o último
ecocardiograma mostra índices melhores que o anterior. Aduz acerca da irreversibilidade do
provimento antecipado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027115-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALLISSON RODRIGO VIDAL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS o imediato restabelecimento
do auxílio-doença ao agravado até que sobrevenha decisão em sentido contrário.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 19/08/2019, não foi
reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença ao agravado, tendo em vista que não foi
constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou
para atividade habitual.
Ocorre que, os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório
datado de 23/08/2019 (após a perícia médica realizada pela Autarquia), declara que o agravado é
portador de insuficiência cardíaca, sintomático com ortopneia e dispneia paroxística noturna e
fadiga aos moderados a mínimos esforços físicos. Encontra-se em acompanhamento e uso de
medicamentos aguardando realização de transplante cardíaco com a solicitação de afastamento
definitivo de suas atividades laborais, tendo em vista que a doença de base é irreversível.
Assim considerando, os documentos apresentados pelo agravado, são suficientes para
comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não
merece reparos.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
23/08/2019 (após a perícia médica realizada pela Autarquia), declara que o agravado é portador
de insuficiência cardíaca, sintomático com ortopneia e dispneia paroxística noturna e fadiga aos
moderados a mínimos esforços físicos. Encontra-se em acompanhamento e uso de
medicamentos aguardando realização de transplante cardíaco com a solicitação de afastamento
definitivo de suas atividades laborais, tendo em vista que a doença de base é irreversível.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
