
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001440-16.2017.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz que a perícia médica realizada no INSS não pode ser desconsiderada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não se manifestou (fls. 43/45).
O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 46/47).
Intimada, a agravada não se manifestou (fl. 49).
Intimada, a Autarquia se manifestou pelo desinteresse na interposição de recurso/manifestação (fl. 49).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo, às fls. 25/26, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
Nesse passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório médico de fl. 11 v, assinado por médico psiquiatra, em 27/09/2016, declara que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico com pouca melhora do seu quadro, necessitando de prorrogação da licença médica por mais 90 dias, ou seja, até 12/2016, de forma que, quando o R. Juízo a quo prolatou a r. decisão agravada, em 11/2016, havia, de fato, indicativo de que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho.
Acresce relevar, que em consulta ao site do Eg. TJ/MS, verifico que foi realizada perícia médica judicial, em 20/03/2017, com a apresentação de laudo médico.
Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que, por ora, os atestados médicos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
De outra parte, considerando a realização de perícia médica judicial, caberá ao R. Juízo a quo realizar uma análise acurada quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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