Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022184-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DOCUMENTOS
QUE FUNDAMENTARAM O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO R. JUÍZO A
QUO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não tendo o INSS/agravante trazido aos presentes autos documento pelo qual se possa aferir
a ausência da verossimilhança das alegações, bem como do "periculum in mora", é de rigor a
manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022184-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022184-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que não há prova acerca da incapacidade
laborativa do autor/agravado e que os documentos particulares, produzidos unilateralmente, não
têm o condão de comprovar o alegado direito, Aduz acerca da irreversibilidade do provimento
antecipado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a
reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022184-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Laudo Médico Pericial”, expedido pelo INSS, verifico que em perícia realizada
no dia 20/09/2017, não foi reconhecida a incapacidade laborativa do autor.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, com base nos documentos acostados aos autos,
para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor/agravado,
considerando presentes os requisitos legais.
A decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas
no agravo, conclusão essa calcada em elementos de prova carreados aos autos, no que se
conclui haver-se preenchido, pelo menos em exame prévio, os requisitos indispensáveis à
antecipação da tutela.
Outrossim, não tendo o INSS/agravante trazido aos presentes autos documento pelo qual se
possa aferir a ausência da verossimilhança das alegações, bem como do "periculum in mora", é
de rigor a manutenção da decisão agravada.
Acresce relevar que o INSS/agravante, não acostou ao presente PJE, cópia integral dos autos da
ação principal com os documentos que fundamentaram o deferimento da tutela antecipada pelo
R. Juízo a quo.
Por oportuno, não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível,
porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o
pagamento do benefício de auxílio-doença ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação
fática em que se sustentou a decisão agravada.
Nesse passo, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A
irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em
matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde,
à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória"
(AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DOCUMENTOS
QUE FUNDAMENTARAM O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO R. JUÍZO A
QUO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Não tendo o INSS/agravante trazido aos presentes autos documento pelo qual se possa aferir
a ausência da verossimilhança das alegações, bem como do "periculum in mora", é de rigor a
manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
