Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019325-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO INSS EM HAVENDO DESCUMPRIMENTO
DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O atestado médico, assinado por médico do trabalho, em 12/06/2018, posterior a cessação do
auxílio-doença pelo INSS, declara que o agravado é portador de insuficiência coronariana
crônica, evoluindo com insuficiência cardíaca. Permanece incapaz de retornar ao trabalho por
tempo indeterminado.
4. A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS. Artigo 536 do CPC. Precedentes do E. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019325-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO BINOTTI JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019325-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO BINOTTI JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada para restabelecer o benefício, em favor do agravado, no prazo de 5 dias, sob pena de
aplicação de multa diária.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a decisão agravada se baseou apenas
em documentos particulares unilaterais não considerando a perícia médica administrativa. Aduz
acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Sustenta, também, a impossibilidade de
fixação de multa em desfavor da Autarquia. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada revogando a tutela antecipada, bem
como a exclusão da imposição de eventual multa.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019325-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO BINOTTI JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo extrato MPAS/INSS – DATAPREV, acostado aos autos, expedido em 04/05/2018, verifico a
cessação do benefício de auxílio-doença em 26/03/2018.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ao autor/agravado, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isto porque, o atestado
médico, assinado por médico do trabalho, em 12/06/2018, posterior a cessação do auxílio-doença
pelo INSS, declara que o agravado é portador de insuficiência coronariana crônica, evoluindo com
insuficiência cardíaca. Permanece incapaz de retornar ao trabalho por tempo indeterminado.
Assim considerando, entendo, por ora, que o referido documento é suficiente, para caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico do autor/agravado, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
No tocante a alegação do INSS, quanto à impossibilidade de fixação de multa diária em desfavor
a Autarquia, na hipótese de descumprimento de decisão judicial, igualmente não lhe assiste
razão, pois, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).
O atual artigo 536, do CPC, assim dispõe:
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou
a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.
(...)”.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem confirmado tal entendimento, verbis:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Neste sentido, também julgados desta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. PRAZO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por conseguinte,
ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
3. O prazo de 20 dias para cumprimento da ordem judicial mostra-se razoável.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (Processo AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 595149 / SP 0002357-35.2017.4.03.0000 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 18/09/2017
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 ).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, § 1º, CPC. COMINAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE.
1 A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo contra a Fazenda Pública, é cabível a
cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de
fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos. 461 e 461-A do CPC, porquanto tais dispositivos
não trazem nenhuma restrição quanto aos entes públicos.
2. Quanto ao valor da multa diária, consigno ser possível, nos termos do art. 461, § 6º, do Código
de Processo Civil, haver redução quando a multa se mostrar excessiva. Inclusive, o
comportamento do destinatário da ordem é algo a ser considerado pelo juiz no dimensionamento
do valor da multa, mesmo após a sua instituição.
3. No caso em análise, o auxílio-doença foi prontamente restabelecido em favor do autor ante à
determinação judicial, tendo o INSS, apenas, deixado de efetuar o pagamento referente aos
meses de 05.2011 e 06.2011. Assim, desborda da razoabilidade a fixação de multa em quantia
tão vultosa (R$ 65.934,12), equivalente a mais de trinta vezes o valor do débito remanescente
(R$ 1.824,14) que, inclusive, já foi pago pela Autarquia Previdenciária em abril de 2012.
4 Agravo Legal a que se nega provimento. ( Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
496899 / SP 0002780-34.2013.4.03.0000 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 19/08/2013 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013).
Assim sendo, é cabível a fixação de multa diária à Autarquia por atraso no cumprimento de
decisão judicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO INSS EM HAVENDO DESCUMPRIMENTO
DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O atestado médico, assinado por médico do trabalho, em 12/06/2018, posterior a cessação do
auxílio-doença pelo INSS, declara que o agravado é portador de insuficiência coronariana
crônica, evoluindo com insuficiência cardíaca. Permanece incapaz de retornar ao trabalho por
tempo indeterminado.
4. A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS. Artigo 536 do CPC. Precedentes do E. STJ.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
