D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019545-75.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores a concessão da medida nos termos do artigo 300 do NCPC. Aduz que o R. Juízo a quo não examinou todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, haja vista que o autor não detém a qualidade de segurado, pois, contribuiu para a Previdência até 11/07/2011. Pugna pela reforma da decisão.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do NCPC, o autor/agravado apresentou resposta ao recurso, às fls. 27/29, alegando que se encontra incapaz para o trabalho e que a decisão agravada deve ser mantida.
O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 31/32).
Intimado, o agravado não se manifestou (fls. 35 e 37).
Intimada, a Autarquia/agravante se manifestou pelo desinteresse na interposição de recurso (fl. 36).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo, às fls. 17/20, deferiu a tutela antecipada para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.
É contra essa decisão que a Autarquia ora se insurge sustentando, em síntese, a perda da qualidade segurado do autor.
Razão não lhe assiste. Isso porque, não obstante o autor tenha vertido contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/06/10 a 30/06/11, conforme consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, o relatório médico de fls. 15/16, datado de julho/16, declara que o autor não apresenta condições laborais, em razão de ser portador de depressão e distúrbios psiquiátricos, tendo iniciado tratamento em 22/03/2012, ou seja, época em que detinha a qualidade de segurado (artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Assim considerando, entendo que os referidos documentos são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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