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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AG...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:37:41

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. In casu, não obstante o autor tenha vertido contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/06/10 a 30/06/11, conforme consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, o relatório médico de fls. 15/16, datado de julho/16, declara que o autor não apresenta condições laborais, em razão de ser portador de depressão e distúrbios psiquiátricos, tendo iniciado tratamento em 22/03/2012, ou seja, época em que detinha a qualidade de segurado (artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, entendo que os referidos documentos são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590395 - 0019545-75.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019545-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019545-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTENOR VITORIANO
ADVOGADO:SP251042 IVAN MAGDO BIANCO SEBE
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSEIRA SP
No. ORIG.:10005139620168260516 1 Vr ROSEIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. In casu, não obstante o autor tenha vertido contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/06/10 a 30/06/11, conforme consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, o relatório médico de fls. 15/16, datado de julho/16, declara que o autor não apresenta condições laborais, em razão de ser portador de depressão e distúrbios psiquiátricos, tendo iniciado tratamento em 22/03/2012, ou seja, época em que detinha a qualidade de segurado (artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
5. Assim, entendo que os referidos documentos são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 16/05/2017 17:41:59



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019545-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019545-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTENOR VITORIANO
ADVOGADO:SP251042 IVAN MAGDO BIANCO SEBE
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSEIRA SP
No. ORIG.:10005139620168260516 1 Vr ROSEIRA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores a concessão da medida nos termos do artigo 300 do NCPC. Aduz que o R. Juízo a quo não examinou todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, haja vista que o autor não detém a qualidade de segurado, pois, contribuiu para a Previdência até 11/07/2011. Pugna pela reforma da decisão.


Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do NCPC, o autor/agravado apresentou resposta ao recurso, às fls. 27/29, alegando que se encontra incapaz para o trabalho e que a decisão agravada deve ser mantida.


O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 31/32).


Intimado, o agravado não se manifestou (fls. 35 e 37).


Intimada, a Autarquia/agravante se manifestou pelo desinteresse na interposição de recurso (fl. 36).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.


Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).


O R. Juízo a quo, às fls. 17/20, deferiu a tutela antecipada para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.


É contra essa decisão que a Autarquia ora se insurge sustentando, em síntese, a perda da qualidade segurado do autor.


Razão não lhe assiste. Isso porque, não obstante o autor tenha vertido contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/06/10 a 30/06/11, conforme consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, o relatório médico de fls. 15/16, datado de julho/16, declara que o autor não apresenta condições laborais, em razão de ser portador de depressão e distúrbios psiquiátricos, tendo iniciado tratamento em 22/03/2012, ou seja, época em que detinha a qualidade de segurado (artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).


Assim considerando, entendo que os referidos documentos são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.


De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.


Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.


Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/05/2017 17:42:02



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