Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029926-86.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida, quanto aos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o mais recente está datado de 25/09/2018,
ou seja, há mais de 9 meses, de forma que não demonstra o atual quadro clínico da agravante,
bem como a persistência da alegada incapacidade, além de apenas descrever o quadro clínico,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem, contudo, declarar a existência de eventual incapacidade laborativa, motivo pelo qual, sem
perícia médica, não é possível saber se a sua limitação a torna incapaz para toda e qualquer
atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto
à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029926-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA INES RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029926-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA INES RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão
da medida de urgência. Alega ser portadora de síndrome cervicobraquial, lesões de ombro,
síndrome do impacto do ombro D, síndrome do manguito rotador, cervicalgia, outras sinovites e
tenossinovites, depressão, dentre outras enfermidades incapacitantes ao exercício de sua
atividade laborativa de costureira. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Afastada a prevenção, retornaram-me os autos conclusos.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029926-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA INES RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico o reconhecido do
direito a concessão do benefício de auxílio-doença à agravante até 17/04/2018.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
à concessão da medida.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, quanto aos requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar, que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o mais recente está
datado de 25/09/2018, ou seja, há mais de 9 meses, de forma que não demonstra o atual quadro
clínico da agravante, bem como a persistência da alegada incapacidade, além de apenas
descrever o quadro clínico, sem, contudo, declarar a existência de eventual incapacidade
laborativa, motivo pelo qual, sem perícia médica, não é possível saber se a sua limitação a torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além
do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida, quanto aos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o mais recente está datado de 25/09/2018,
ou seja, há mais de 9 meses, de forma que não demonstra o atual quadro clínico da agravante,
bem como a persistência da alegada incapacidade, além de apenas descrever o quadro clínico,
sem, contudo, declarar a existência de eventual incapacidade laborativa, motivo pelo qual, sem
perícia médica, não é possível saber se a sua limitação a torna incapaz para toda e qualquer
atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto
à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
