Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017269-44.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2014 (Num. 34581381 - Pág. 2), os quais devem
ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla
defesa.
4. Os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade laborativa, vez que o relatório médico mais recente, datado de 10/02/2020,
expedido há mais de 6 meses, não comprova o atual quadro clínico da agravante, de forma que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem perícia médica judicial não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda
e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há
dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017269-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARTA DE ALMEIDA PRADO CURY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017269-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARTA DE ALMEIDA PRADO CURY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE - de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega ser portadora de transtorno de
personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3) e transtornos esquizoafetivos (CID 10
F25), enfermidades incapacitantes ao exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega ter
auferido auxílio doença de 04/02/2014 a 30/04/2014 (NB.: 604.988.193-0). Requer a concessão
da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017269-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARTA DE ALMEIDA PRADO CURY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante prevê o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto
porque, se trata de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2014 (Num. 34581381 - Pág. 2), os quais devem
ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla
defesa.
Outrossim, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório médico mais recente, datado de 10/02/2020,
expedido há mais de 6 meses, não comprova o atual quadro clínico da agravante, de forma que,
sem perícia médica judicial não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda
e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há
dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for
proferida a sentença.
Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os
requisitos necessários ao restabelecimento do benefício pleiteado, não antevejo a
verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A
propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2014 (Num. 34581381 - Pág. 2), os quais devem
ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla
defesa.
4. Os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade laborativa, vez que o relatório médico mais recente, datado de 10/02/2020,
expedido há mais de 6 meses, não comprova o atual quadro clínico da agravante, de forma que,
sem perícia médica judicial não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda
e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há
dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
