Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000289-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. Recentemente, a Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao
benefício auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do
benefício. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que,
se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte
dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
4. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, também com a nova redação dada pela Lei 13.457/17. O referido dispositivo legal
determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de
nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
5. Considerando que o R. Juízo a quo designou perícia médica para o dia 09/03/2018,
oportunidade em que será aferida a manutenção ou não da incapacidade laborativa da autora,
somente após a realização de tal perícia, com a entrega do laudo e respectiva conclusão, em
juízo exauriente, o benefício poderá ser revisto pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000289-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA EUNICE MARTINS LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000289-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA EUNICE MARTINS LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu
a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida. Alega ser doméstica e estar em tratamento ortopédico em razão de ser portadora de
síndrome do manguito rotador, aguardando tratamento cirúrgico. Alega estar incapaz para o
exercício da atividade laborativa. Pugna pela reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à agravante.
Intimada, a Autarquia informou o cumprimento da ordem judicial, restabelecendo o benefício de
auxílio-doença NB 31/616.563.550-8, com DIB 07/11/2016, DIP 01/02/2018 e DCB em
18/06/2018, podendo o segurado, caso permaneça incapacitado para o retorno ao trabalho,
protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data da cessação.
Intimada, a agravante se manifestou informando que o INSS restabeleceu seu benefício de
auxílio-doença com data de cessação para 18/06/2018. Requer a intimação do INSS para cumprir
a tutela antecipada concedida por esta Eg. Corte, sem data de cessação, a fim de lhe evitar
danos irreparáveis.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000289-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA EUNICE MARTINS LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 10/11/2017, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença à agravante, sob o fundamento de
que em exame realizado pela perícia médica do INSS, não foi constatada incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
previstos no artigo 300 do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, por ora, há prova inequívoca do quadro doentio da agravante,
de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Isso porque, os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório
assinado por médico ortopedista, datado de 23/11/2017 (posterior a perícia médica do INSS),
declara que a agravante está em tratamento ortopédico, aguardando tratamento cirúrgico e que,
por ser alérgica, não pode fazer uso de vários medicamentos, principalmente anti-inflamatórios,
devendo permanecer afastada do trabalho, em repouso, até o tratamento cirúrgico ser realizado.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando a agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, já designada pelo R. Juízo a quo, para 09/03/2018, a fim de se
comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual ensejará exame acurado por ocasião em
que for proferida a sentença.
No tocante a manifestação das partes acerca da DCB prevista para 18/06/2018, não desconhece
esta Relatora que, recentemente, a Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no
tocante ao benefício auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de
cessação do benefício.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei 13.457/2017:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Denota-se, assim, que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo
normativo.
Acresce relevar, por oportuno, que ainda não foi questionada judicialmente a constitucionalidade
da referida lei, portanto, trata-se de lei válida e com plena eficácia.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Todavia, entendo que a “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no
artigo 62, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Neste passo, considerando que o R. Juízo a quo designou perícia médica para o dia 09/03/2018,
oportunidade em que será aferida a manutenção ou não da incapacidade laborativa da autora,
somente após a realização de tal perícia, com a entrega do laudo e respectiva conclusão, em
juízo exauriente, o benefício poderá ser revisto pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a
decisão agravada e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à agravante
até nova apreciação pelo R. Juízo a quo, em juízo exauriente, após a entrega do laudo médico
pericial, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. Recentemente, a Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao
benefício auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do
benefício. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que,
se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte
dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
4. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, também com a nova redação dada pela Lei 13.457/17. O referido dispositivo legal
determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de
nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
5. Considerando que o R. Juízo a quo designou perícia médica para o dia 09/03/2018,
oportunidade em que será aferida a manutenção ou não da incapacidade laborativa da autora,
somente após a realização de tal perícia, com a entrega do laudo e respectiva conclusão, em
juízo exauriente, o benefício poderá ser revisto pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
