Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007465-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a
verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico ortopedista, em 13/03/2018 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante
é portadora de hérnia de disco lombar, espondilose e espondiloartrose, em tratamento ortopédico
e medicamentoso, impossibilitada de realizar suas atividades laborativas por tempo
indeterminado, sem previsão de alta.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007465-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VANDERLEIA COSTA PAULO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007465-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VANDERLEIA COSTA PAULO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu
a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida. Alega ser portadora de hérnia de disco lombar, espondilose e espondiloartrose,
enfermidades que a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa. Requer
liminarmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ao final, o provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a Autarquia apresentou resposta ao recurso,
alegando, em síntese, que a perícia médica realizada perante a Autarquia, concluiu pela
inexistência de incapacidade. Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007465-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VANDERLEIA COSTA PAULO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 02/03/2018, verifico que
não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício de auxílio-doença à agravante.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que a atual incapacidade
laborativa da parte autora é matéria controvertida e somente após a realização de prova mais
acurada, o que se dará após a regular instrução probatória e instauração do contraditório, é que a
antecipação da tutela poderá ser melhor analisada.
Ocorre que, por ora, entendo que há nos autos prova do quadro doentio da agravante, de forma a
demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Os
relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por médico
ortopedista, em 13/03/2018 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante é
portadora de hérnia de disco lombar, espondilose e espondiloartrose, em tratamento ortopédico e
medicamentoso, impossibilitada de realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado,
sem previsão de alta.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a
autora/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na
tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo.
Assim considerando, faz jus a agravante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até
a conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e análise pelo R. Juízo
a quo quanto à manutenção ou não do benefício.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à agravante,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a
verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico ortopedista, em 13/03/2018 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante
é portadora de hérnia de disco lombar, espondilose e espondiloartrose, em tratamento ortopédico
e medicamentoso, impossibilitada de realizar suas atividades laborativas por tempo
indeterminado, sem previsão de alta.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
